12 Resultado da pesquisa 0012851-94.2014.403.6100 - em: 12/01/2025
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CLASSE : 00036 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV/PROC: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES VARA : 7 PROCESSO : 0012850-12.2014.403.6100 PROT: 16/07/2014 CLASSE : 00036 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV/PROC: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS REU: UNIAO FEDERAL VARA : 13 PROCESSO : 0012851-94.2014.403.6100 PROT: 16/07/2014 CL
NASCIMENTO CHARANTOLA em face da CEF. Limitam-se os autores a dizer que firmaram com a CEF um contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito individual FGTS. Relatam sobre os problemas de interdições do imóvel, bem como a necessidade de deixá-lo por motivos de segurança. Alegam ter sido este imóvel levado a leilão pela ré, sem prévio envio de cartas de cobranças, de notificação para purgação da mora e de intimação pessoal do
atribuído à causa ao referido benefício. Considerando, ainda, que às fls. 39/40 foi mencionada a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, intime-se a autora para que informe se pretende a antecipação da tutela, especificando qual o pedido. Intime-se, por fim, a autora para que forneça contrafé, para a instrução do mandado de citação. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com cancelamento da distribuição. In. 0008832-11.2015.403.6100 - MILEIDE DOS SANT
Intimem-se as partes para que digam, de forma justificada, se têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. 0015954-12.2014.403.6100 - BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A(MG000822A - JOAO DACIO ROLIM) X UNIAO FEDERAL Intimem-se as partes para que digam, de forma justificada, se têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. 0017930-54.2014.403.6100 - REYCAR - COMERCIO DE P
998285 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07.02.2008; REsp 380368 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21.02.2002.5. Fixado pela Corte de Origem o pressuposto fático de que foi profícua a intimação via postal, desnecessária a intimação por edital.6. Recurso especial não provido.(REsp 1197906/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012)PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESGOTAMENTO DO PR
e o perigo da demora ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Passo a analisá-los.Não está presente a verossimilhança das alegações de direito da autora.É que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria objeto desta demanda nos seguintes termos:Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.Ademais, não há prova, nos autos, que o crédito apurado pela autora é incontrover
trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributan
ação cautelar relativa a financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.2. Pretende-se, na ação cautelar em epígrafe, a sustação do leilão de imóvel financiado pelo SFH, aos argumentos de abusividade das prestações do financiamento e irregularidades no procedimento de alienação do imóvel, previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei n. 9.514/97.3. A decisão agravada não guarda correlação com o pleito liminar formulado. O pedido de sustação do leilão foi apreci
ação cautelar relativa a financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.2. Pretende-se, na ação cautelar em epígrafe, a sustação do leilão de imóvel financiado pelo SFH, aos argumentos de abusividade das prestações do financiamento e irregularidades no procedimento de alienação do imóvel, previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei n. 9.514/97.3. A decisão agravada não guarda correlação com o pleito liminar formulado. O pedido de sustação do leilão foi apreci