14 Resultado da pesquisa 0034822-12.2017.4.03.6301 - em: 13/01/2025
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Vara: 201500000026 - 4ª VARA GABINETE PROCESSO: 0034819-57.2017.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: RONALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: SP115661-LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000033 - 7ª VARA GABINETE PROCESSO: 0034820-42.2017.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: SP171517-ACILON MONIS FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000026 - 4ª VARA GABINETE
Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as sua especificações e estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, não obstante indicados os fatos pela parte autora, o pedido formulado (aposentadoria por idade) diverge da documentação anexada aos autos (aposentadoria por tempo de contribuição). Assim, concedo à parte autora
Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as sua especificações e estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, não obstante indicados os fatos pela parte autora, o pedido formulado (aposentadoria por idade) diverge da documentação anexada aos autos (aposentadoria por tempo de contribuição). Assim, concedo à parte autora
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não supriu, integral e tempestivamente, a(s) irregularidade(s) nestes autos apontada(s), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, I, do Código
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0009129-89.2018.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301045217 AUTOR: JOSE CARLOS TORO BATISTA (SP268022 - CLAUDIA MARIA FARIA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (autos n.º 00411964420174036301). Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não supriu, integral e tempestivamente, a(s) irregularidade(s) nestes autos apontada(s), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, I, do Código
O pedido de tutela de urg?ncia ser? oportunamente apreciado ap?s o retorno dos autos da Central de Concilia??o. Ademais, inexiste, por ora, fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o. Remetam-se os autos, com urg?ncia, ? CECON. Intime-se. 0001746-60.2018.4.03.6301 - 9? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301031130 AUTOR: ROSEMARY NUNES STEFONI (SP080915 - MARILDA SANTIM BOER) KOBREM COMERCIO E INSTALACOES LTDA ME (SP080915 - MARILDA SANTIM BOER) R?U: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP15
momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concessão pode ocorrer até mesmo quando da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável
momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento. Sem olvidar-se que, em sendo o caso, sua concessão pode ocorrer até mesmo quando da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável
0034331-05.2017.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301147784 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO (SP312037 - EDIENE OLINDA DE OLIVEIRA COSTA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0034822-12.2017.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301146214 AUTOR: ELZA DOS SANTOS VENENO (SP359820 - CLARICE DE JESUS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)