1.957 Resultado da pesquisa 2008.03.99.052059-3 - em: 02/04/2025
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pleiteado na exordial, para fins de concessão da aposentadoria especial. De todo o explanado, tem-se que não merece reforma o Julgado ora embargado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/0
A matéria embargada foi devidamente esclarecida no julgado questionado, o qual deu pela improcedência do pedido inicial baseado no conjunto fático probatório constante dos autos. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel
APELADO(A) No. ORIG. : OS MESMOS : 00485949120074036301 2V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento ao seu apelo. Em razões recursais, pugna o autor pelo afastamento da declaração de ocorrência de prescrição quinquenal e pelo cômputo do lapso em que esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho. S
A matéria embargada foi devidamente esclarecida no julgado questionado, o qual deu pela improcedência do pedido inicial baseado no conjunto fático probatório constante dos autos. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel
A matéria embargada foi devidamente esclarecida no julgado questionado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaraçã
art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, tendo enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. A matéria embargada foi devidamente esclarecida no julgado questionado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, tendo enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. A matéria embargada foi devidamente esclarecida no julgado questionado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
DECISÃO Antônio Sergio da Silva opõe embargos de declaração, em face do despacho de fl. 366, que indeferiu o apensamento do agravo de instrumento nos autos principais, nos seguintes termos: "Fls. 362/363: indefiro o pedido de apensamento do instrumento recursal aos autos principais. A providência requerida é desnecessária, ante a inexistência de qualquer efeito prático no âmbito jurídico." Aduz omissão e erro material, uma vez o despacho agravado obsta o conhecimento pleno do proces
DECISÃO Antônio Sergio da Silva opõe embargos de declaração, em face do despacho de fl. 366, que indeferiu o apensamento do agravo de instrumento nos autos principais, nos seguintes termos: "Fls. 362/363: indefiro o pedido de apensamento do instrumento recursal aos autos principais. A providência requerida é desnecessária, ante a inexistência de qualquer efeito prático no âmbito jurídico." Aduz omissão e erro material, uma vez o despacho agravado obsta o conhecimento pleno do proces
DECISÃO Antônio Sergio da Silva opõe embargos de declaração, em face do despacho de fl. 366, que indeferiu o apensamento do agravo de instrumento nos autos principais, nos seguintes termos: "Fls. 362/363: indefiro o pedido de apensamento do instrumento recursal aos autos principais. A providência requerida é desnecessária, ante a inexistência de qualquer efeito prático no âmbito jurídico." Aduz omissão e erro material, uma vez o despacho agravado obsta o conhecimento pleno do proces