9 Resultado da pesquisa 2014.03.00.015541-7/ - em: 12/01/2025
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0000065 APELAÇÃO CÍVEL 2011.61.40.004510-1/SP 0000066 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.021094-1/SP 0000067 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.03.00.011238-1/SP 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 2003.61.82.069863-7/SP 0000069 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.03.00.009613-8/SP 0000070 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.03.00.015541-7/SP 0000071 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.03.00.016392-2/SP 0000072 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.03.00.010047-6/SP 0000073 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010.03.00.000194-9/SP 0000074 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2
especificamente, a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores. III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo in
Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(
Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(
desde que a União efetuasse diligências conclusivas, o que acabava por tornar demasiadamente subjetiva a caracterização da inércia ou não da exequente, dificultando sobremaneira a ocorrência do fenômeno da prescrição em casos como o presente. 9.Agora a Superior Corte assinala o posicionamento, segundo o qual tem o despacho citatório do sócio o condão de interromper a prescrição, na hipótese de prescrição intercorrente para o redirecionamento, desde que proferida sob a égide da
00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015541-63.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.015541-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR RICARDO SABA (= ou > de 60 anos) SP312172 ALEXANDRE SABA JUBRAN Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO DE DIREITO DO SAF DE TATUI SP 00039757020018260624 A Vr TATUI/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fl. 4