11 Resultado da pesquisa 2015.03.00.006190-7/ - em: 12/01/2025
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0000065 APELAÇÃO CÍVEL 2011.61.40.004510-1/SP 0000066 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.03.00.021094-1/SP 0000067 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.03.00.011238-1/SP 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 2003.61.82.069863-7/SP 0000069 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.03.00.009613-8/SP 0000070 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.03.00.015541-7/SP 0000071 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.03.00.016392-2/SP 0000072 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011.03.00.010047-6/SP 0000073 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010.03.00.000194-9/SP 0000074 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2
FIES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há se falar em violação ao princípio do contraditório, pois o julgamento monocrático do recurso, de plano, é
FIES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo legal interposto contra decisão monocrática que, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há se falar em violação ao princípio do contraditório, pois o julgamento monocrático do recurso, de plano, é
Tal redação conferida pela MP 664/14 ao artigo 60, da Lei nº 8213/91, só entrará em vigor: Art. 5ºEsta Medida Provisória entra em vigor: III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos. Assim, tratando-se de verba que mantém a sua natureza indenizatória, cujo entendimento já esta consagrado na jurisprudência pátria, é mister afastar a incidência da contribuições previdenciária e das destinadas à
I - O agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. II - Decisão atacada por meio de recurso especial que está em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. III - Nas execuções fiscais, o termo final do prazo prescricional deve ser considerado de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes, a citação b) após, o despacho que a ordena. Em ambas as
títulos da dívida pública estadual ofertados à penhora carentes de cotação em bolsa, é licito ao credor recusar os títulos como garantia da execução e incensurável a decisão que acolhe tal negativa". 2. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a
títulos da dívida pública estadual ofertados à penhora carentes de cotação em bolsa, é licito ao credor recusar os títulos como garantia da execução e incensurável a decisão que acolhe tal negativa". 2. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a
títulos da dívida pública estadual ofertados à penhora carentes de cotação em bolsa, é licito ao credor recusar os títulos como garantia da execução e incensurável a decisão que acolhe tal negativa". 2. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a