9 Resultado da pesquisa 5001136-46.2019.4.03.6115 - em: 24/12/2024
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CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ELIANA CRISTINA MARTARELLO ADVOGADO: SP411875-ISABEL CRISTINA MARTARELLO MARTINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001494-87.2019.4.03.6312 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARA MARIA SOARES DE LIMA CARNEIRO ADVOGADO: SP352253-MARCIO GONCALVES LABADESSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE 3) Outros Juízos: PROCESSO: 0001497-42.2019.4.03.631
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001136-46.2019.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: VALDINEI APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414, LETICIA COSSULIM ANTONIALLI - SP358218 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, na qual se pretende a condenação da ré, Caixa Econômica Federal, ao pagamento de danos morais e materiais, sob alegação de “clonagem” de cartão de crédito. Atribui-se �
0000493-67.2019.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312014182 AUTOR: APARECIDA MARIA VIELA ALVES BERNARDES (SP053238 - MARCIO ANTONIO VERNASCHI) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) (SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS, SP137635 - AIRTON GARNICA) 0001036-36.2020.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312014177 AUTOR: ROGERIO LUIZ ZORDAN RANI (SP139531 - JOSE GERALDO DO CARMO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111552 - ANTONIO
5001136-46.2019.4.03.6115 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312011690 AUTOR: VALDINEI APARECIDO DA SILVA (SP109414 - DONIZETI LUIZ COSTA, SP358218 - LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP290551 - FRANCINE ZITEI) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, SP290551 - FRANCINE ZITEI, SP303191 - GUILHERME REMOTO MENEZES) (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALEN
de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado mas não comprovado, como seria de rigor, até porque o autor já está recebendo o benefício cuja revisão ora pleiteia. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, com
É necessária a juntada de cópia do processo administrativo de concessão do benefício NB 1914960901. Int. 0012142-05.2014.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6312007693 AUTOR: ALICE BIAZI FERNANDES (SP171854 - GILBERTO JOSÉ DE SOUZA NETO) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - PAULA MARTINS DA SILVA COSTA) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Vistos. Considerando o teor da informação anexada aos autos, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação de e