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aposentadoria por tempo de serviço, conforme fls. 41/44. Neste egrégio Tribunal, a decisão monocrática de fls. 46/52, deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para enquadrar e converter tempo de serviço laborado em condições especiais e para fixar os consectários, mantendo a r. sentença recorrida nos demais termos. Após a interposição de agravo previsto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, a Sétima Turma deste egrégio Tribunal, deu parcial provimento ao agravo pa
esclarecimento do alegado; III - Ressalte-se que o próprio INSS, em resposta ao agravo, afirma que a ele interessa o "máximo esclarecimento, em juízo, da verdade dos fatos, apurando-se de forma precisa o grau de capacidade do agravante para o trabalho", não se opondo à realização da perícia "por médico que disponha de conhecimentos técnicos especializados para melhor avaliar as reais implicações da doença que o segurado alega ter"; IV - Reforma da decisão agravada para deferir o re
probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1320089/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012) Quando a questão diz sobre a possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar, também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem,
Em que pese o inconformismo da autora, não há como conceder aposentadoria por invalidez quando a incapacidade que acomete o segurado é apenas temporária, como é o caso. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, não há como negar tratar-se de prova técnica, realizado por profissional da confiança do juízo. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, tendo então concluído pela existência de inc
É o relatório. DECIDO. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060, de 05.02.1950, tendo em vista a declaração apresentada à fl. 46. Desnecessário, pois, o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro
despesas. E eventual auxílio, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar dependência econômica. Aliás, no caso dos autos, cabe mencionar que a alegação de residência comum é duvidosa, visto que, embora constem dos autos alguns comprovantes de residência do falecido ligando-o à residência dos pais, no mesmo endereço mencionado na certidão de óbito, há relato testemunhal dando conta de que ele, na realidade, foram transferido para Americana e para lá havia se mudado. A i
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN; e, a p
TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ - Quinta Turma
época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado em face de não implementação dos requisitos legais. III - Apelação da parte autora improvida". (AC 1067143 - TRF da 3ª Região - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., j. 09.06.08, DJU 02.07.08) "PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. - Nesse diapasão, os seguintes julgados do E. STJ: 5ª Turma, RESP 415518/RS, j. 26.11.2002, rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u, DJU de 03.02.2003, p. 344; 6ª Turma, RESP 268826/SP, j. 03.10.2000, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU de 30.10.2000, p. 212. - Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em q