3.115 Resultado da pesquisa adicional de inatividade - em: 26/12/2024
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questionado lhe ensejou um decréscimo remuneratório. Constata-se, entretanto, que, na hipótese vertente, tal decréscimo remuneratório não ocorreu. Importa observar, pois, que o recorrente recebeu o adicional de inatividade até dezembro/2000, quando a sua receita bruta era de R$4.328,53, sendo que, a partir de janeiro/2001, tal verba foi suprimida, sem que isso ensejasse um decréscimo remuneratório, pois a sua receita bruta passou a ser de R$6.135,72 (fls. 20/21). Destarte, o novo regime
questionado lhe ensejou um decréscimo remuneratório. Constata-se, entretanto, que, na hipótese vertente, tal decréscimo remuneratório não ocorreu. Importa observar, pois, que o recorrente recebeu o adicional de inatividade até dezembro/2000, quando a sua receita bruta era de R$4.328,53, sendo que, a partir de janeiro/2001, tal verba foi suprimida, sem que isso ensejasse um decréscimo remuneratório, pois a sua receita bruta passou a ser de R$6.135,72 (fls. 20/21). Destarte, o novo regime
2 - adicionais; a) adicional de inatividade . "Art. 68. O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade. §1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.442, de 1997).
2 - adicionais; a) adicional de inatividade . "Art. 68. O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade. §1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.442, de 1997).
Desembargador Federal 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002718-67.2003.4.03.6103/SP 2003.61.03.002718-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO JOLAN EDUARDO BERQUO VIVIAN DE FREITAS E RODRIGUES DE OLIVEIRA Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta em 10.03.2003 por servidor militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira, buscando a condenação da União Federal ao restabelecimento do pa
Desembargador Federal 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002718-67.2003.4.03.6103/SP 2003.61.03.002718-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO JOLAN EDUARDO BERQUO VIVIAN DE FREITAS E RODRIGUES DE OLIVEIRA Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta em 10.03.2003 por servidor militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira, buscando a condenação da União Federal ao restabelecimento do pa
o Adicional de Inatividade, a Gratificação por Tempo de Serviço, nem tampouco a Gratificação de Habilitação Militar, porquanto essas rubricas são pagas aos militares de carreira que tenham cumprido as exigências legais, de caráter pessoal, para sua percepção. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal: (...) EX-COMBATENTE. ADICIONAL DE INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. HABILITAÇÃO MILITAR. VANTAGEM PESSOAL. EXTENSÃO. IMP
o Adicional de Inatividade, a Gratificação por Tempo de Serviço, nem tampouco a Gratificação de Habilitação Militar, porquanto essas rubricas são pagas aos militares de carreira que tenham cumprido as exigências legais, de caráter pessoal, para sua percepção. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal: (...) EX-COMBATENTE. ADICIONAL DE INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. HABILITAÇÃO MILITAR. VANTAGEM PESSOAL. EXTENSÃO. IMP
Remetam-se os autos à UFOR para redistribuição à 2ª Seção. São Paulo, 28 de março de 2017. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001316-48.2003.4.03.6103/SP 2003.61.03.001316-3/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO JOSE MANOEL SOLVEIRA SP120982 RENATO FREIRE SANZOVO e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por José Manoel Solveira
Isso se verifica a partir da análise comparativa dos contracheques do apelante, que antes do advento da MP 2.215/01 percebia soldo de R$ 479,70, e, após, de R$ 3.741,00 (fls. 14/15). Portanto, não houve decesso remuneratório com o advento da Medida Provisória n° 2.215/01 e sem essa condição de prejuízo não devem subsistir as noções anteriormente expendidas acerca de ofensa a direito adquirido. No sentido do exposto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMEN