20 Resultado da pesquisa administrativo. mandado de seguran - em: 22/01/2025
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prestou as informações de fls. 74-76, alegando que a demora na decisão do aludido processo é justificada em razão do excesso de pedidos da espécie. Afirma, também, não estar configurada lesão a direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que não se negou a processar o pedido apresentado. O pedido liminar foi deferido às folhas 81-83.Às fls. 89/91, o INCRA noticiou que foi concluída a certificação do imóvel rural, instruindo os autos com a certificação n.º 161212000172-99
bens.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17-46.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 49).Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 53-58. Alega que a demora na decisão do aludido processo é justificada em razão do excesso de pedidos da espécie. Afirma, também, não estar configu-rada lesão a direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não se negou a processar o pedido apresentado por este. Jun
bens.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17-46.A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 49).Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 53-58. Alega que a demora na decisão do aludido processo é justificada em razão do excesso de pedidos da espécie. Afirma, também, não estar configu-rada lesão a direito líquido e certo do impetrante, uma vez que não se negou a processar o pedido apresentado por este. Jun
ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017 Publicação: terça-feira, 03/10/2017 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DO CONCURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDA-MENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. HIPÓTES
ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017 Publicação: segunda-feira, 27/11/2017 Ademais, qualquer alegação de nulidade referente à ausência de forma a gerar nulidade do processo deveria estar evidente dos presentes autos, uma vez que referida ação mandamental não comporta dilação probatória. E, ao contrário das alegações do impetrante, a mera extensão dos prazos estabelecidos para o funcionamento do Conselho de Disciplina não gera a nu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018 Publicação: quarta-feira, 28/11/2018 NR.PROCESSO: 0363659.76.2012.8.09.0093 de improbidade, bem como a participação de todos os réus nas ilicitudes praticadas na condução do procedimento de licitação. 9. (…). 20. Apelações de DMH EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR E LABORATORIAL LTDA. e de WALDIR GUALBERTO DE BRITO não providas. 21. Apelação de ANTÔNIO FILHO PEREIRA SILVA parcialmente provida. 2
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018 Publicação: segunda-feira, 16/07/2018 “Para afastar qualquer alegação de inércia pela Administração, ponderase que, no caso, o Conselho de Disciplina emitiu parecer final sobre as investigações e concluiu pela culpabilidade do impetrante pelos fatos imputados, em 20.01.2016 e, enviado os autos ao Corregedor da Polícia Militar, foi emitido despacho concordando com o parecer do Conselho em 30.03.2016,
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021 2488 0803871-23.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA. Paragominas, 5 de março de 2021 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA PROCESSO: 00023696720088140039 PROCESSO ANTIGO: 200810013281 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?R
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção III Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018 Publicação: sexta-feira, 13/07/2018 , A NEGATIVA DA PERMANENCIA DO ALUNO NO CURSO PELA PERDA DO PRAZO FIXADO PARA REMATRICULA SE AFIGURA EM ATO ATENTATORIO AO PRINCIP IO DA RAZOABILIDADE, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADOS OS PREJUIZOS QUE ADVIRIAM DESSE ATO. III. A JURISPRUDENCIA DESTE TRIBUNAL E NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE MATRICULA EXTEMPORANEA DE DISCENTES DE INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR. AS NORMAS D
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1856 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/08/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/08/2015 ESTEREOTIPADOS NA EXORDIAL E QUE HAJA POSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DE LESAO DE DIFICIL REPARACAO AO DIREITO POSTULADO, CASO A DECIS AO FINAL VENHA SER FAVORAVEL A IMPETRANTE, DEVENDO ESTA, POR ISSO , APRESENTAR DE FORMA PALPAVEL A VEROSSIMILHANCA DE SUAS ALEGACOE S, DE SORTE A POSSIBILITAR AO JULGADOR, DE PLANO, AQUILATAR A EXI STENCIA E ATE MESMO A DIMENSAO DO ATO INQ