4.187 Resultado da pesquisa adriana pissarra nakamura - em: 31/01/2025
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BATISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) 0005770-94.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315030209 - ELIANE PAULINO DA SILVA ALVES (SP302375 - FELIPE CARLOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) 0005936-29.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315030192 -
BATISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) 0005770-94.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315030209 - ELIANE PAULINO DA SILVA ALVES (SP302375 - FELIPE CARLOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) 0005936-29.2015.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315030192 -
Vistos e examinados os autos.Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento dos valores em atraso da revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pelo INSS/executado, acrescido de verba honorária sucumbencial.Apresentados os cálculos pela parte autora às fls. 468/473, o INSS foi intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação à execução (fls. 481/485), alegando, em suma, e
Considerando a transmissão do(s) requisitório(s) conforme certidão retro, determino o sobrestamento do feito até o cumprimento da(s) requisição(ões) de pagamento, devendo a parte autora verificar o processamento dos expedientes junto ao sistema de acompanhamento processual no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, no link de consulta às requisições de pagamento.Nada sendo requerido, arquive-se.Int. 0002260-49.2001.403.6126 (2001.61.26.002260-8) - JOSE LUIZ BRITO DA SILVA
Considerando a transmissão do(s) requisitório(s) conforme certidão retro, determino o sobrestamento do feito até o cumprimento da(s) requisição(ões) de pagamento, devendo a parte autora verificar o processamento dos expedientes junto ao sistema de acompanhamento processual no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, no link de consulta às requisições de pagamento.Nada sendo requerido, arquive-se.Int. 0002260-49.2001.403.6126 (2001.61.26.002260-8) - JOSE LUIZ BRITO DA SILVA
Tendo em vista o requerido pela parte autora em fls. 262/276 e ante as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, altero meu entendimento no tocante ao destaque da verba honorária contratual nos ofícios requisitórios do valor principal, possibilitando tal destaque.Sendo assim, verificado que o benefício do autor encontra-se em situação ativa, expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal com destaque dos honorários contratuais, be
Vistos e examinados os autos.Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento dos valores em atraso da revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pelo INSS/executado, acrescido de verba honorária sucumbencial.Apresentados os cálculos pela parte autora às fls. 468/473, o INSS foi intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação à execução (fls. 481/485), alegando, em suma, e
0008236-41.2008.403.6110 (2008.61.10.008236-1) - LAURO MENDES(SP138809 - MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) 1- Ciência às partes do retorno do feito à esta Vara.2- Ante à notícia do óbito da parte autora(fl. 228-verso e fls. 240 a 243), concedo o prazo de 30 (trinta) dias para habilitação de seus herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei 8213/91. 3- Int. 0001402-85.2009.403.6110 (2009.61.10.001402-5) - PEDRO HELIO AGOSTIN
cumprimento da obrigação de fazer e os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.4. Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ou apresentação de cálculos d
cumprimento da obrigação de fazer e os cálculos de liquidação dos valores atrasados, que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação.4. Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo dos atrasados, será dada à parte autora oportunidade para se manifestar sobre o mesmo, prosseguindo-se a execução, com a requisição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da celeridade processual, ou apresentação de cálculos d