9.387 Resultado da pesquisa adriana santa olalia fernandes - em: 31/01/2025
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agosto de 2014, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Sucumbente em maior extensão, o embargado pagará honorários advocatícios ao embargante, os quais, por equidade (art. 20, 4º, do Código de Processo Civil), fixo em R$ 1.000,00. Entretanto, assinalo que a exigibilidade desta rubrica ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Feito isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). À secretaria adotar os trâmites necessários para a efetivação
O pleito foi reiterado pelas mesmas empresas, conjuntamente, às fs. 447-448. Segundo afirmam, os referidos bens são de propriedade da segunda, instalados no terreno por ocasião de locação do imóvel que pertencia à primeira, executada. Acerca dos pedidos, manifestou-se a arrematante MENEZES E GALVANI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em sentido dissonante, às fs. 419-421. Juntou os documentos de fs. 424-438. Como fundamento da discordância, relata graves fatos, em especial, os danos já
Vistos. Cuida-se de pedido de desconstituição de penhora deduzido pela executada Dejanira Amaral, ao fundamento de que, embora não resida no imóvel sobre o qual recaiu a constrição, mantém-se com os alugueres provenientes do contrato de locação do aludido bem. Aduz tratar-se de bem de família, não sujeito à execução. O ordenamento jurídico brasileiro preconiza a impenhorabilidade do bem de família, consoante o exposto nos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, desde que presentes alg
transcurso dos prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Ao MPF, caso intervenha no feito.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 00014