4.758 Resultado da pesquisa adriano rogerio vanzelli - em: 24/12/2024
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custas por isenção legal (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade
0001169-65.2013.403.6137 - UNIAO FEDERAL(Proc. 244 - RENATA MARIA ABREU SOUSA) X COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS NOVA FLOR LTDA X FERNANDA DE SALES CRUZ X CLAUDEMIR FERNANDO PONTE X ANTONIO FLAVIO PONTE X LUIZ APARECIDO FERRO X MARIA JOSE SILVA X HELENO JOSE DA SILVA(SP113112 - LUCIA MUNIZ DE ARAUJO CASTANHAR) Ciência às partes acerca do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Int.. 0001209-47.2013.403.6137 - UNIAO FEDERAL(Proc. 869
Fls. 574/575.1- Intime-se a autora, ora executada, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, devidamente atualizado, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, o montante devido será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), e de multa de dez por cento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 novo do Código de Processo Civil.2- Não havendo pagamento, e decorrido o prazo de quinze
DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 6259 EXECUCAO DA PENA 0000168-28.2019.403.6107 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 864 - PAULO DE TARSO GARCIA ASTOLPHI) X JOAO ARLINDO SALEME(SP044115 - JOSE RICARDO NOGUEIRA) Fls. 47/50: Trata-se de autos de execução de pena decorrente de condenação por crime tributário consistente na apropriação indébita previdenciária de contribuições vencidas em competências posteriores a 02/2004. Portanto, já se encontrava vigente , à época da consumação do delito,
Fls. 574/575.1- Intime-se a autora, ora executada, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, devidamente atualizado, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, o montante devido será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), e de multa de dez por cento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 novo do Código de Processo Civil.2- Não havendo pagamento, e decorrido o prazo de quinze