6.319 Resultado da pesquisa alcool oswaldo ribeiro - em: 28/12/2024
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EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA 0003936-32.2005.403.6113 (2005.61.13.003936-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003130-43.2000.403.0399 (2000.03.99.003130-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. ADELAIDE ELISABETH CARDOSO CARVALHO) X ANDREA FRANZONI TOSTES X DONIZETTI BENEDITO FALLEIROS X JOSE ARNALDO DE SOUZA X LEDA REGINA FONTANEZI SOUSA X MARCIO MENCONI X MARY LEA PAULINO GONCALVES X REGINA CELIA MACEDOS DE FREITAS X SANDRA ROBERTA LOPES SANCHES X VERA LUCIA MARTINS(SP141503 - ANTONIO FR
RELATÓRIOTrata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por SILVIA GISLENY ALVES MARTINS HEKER DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que está incapacitada para exercer suas atividades laborais.Alega a autora que a autarquia previdenciária suspendeu seu benefício de auxílio-doen�
0006286-07.2016.403.6113 - ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA(SP213035 - RICARDO BRAGHINI E SP174341 - MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP X FAZENDA NACIONAL AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP em que pleiteou (fls. 45/46) (...) (i) Inicialmente, seja concedida a medida liminar, inaudita
0006286-07.2016.403.6113 - ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA(SP213035 - RICARDO BRAGHINI E SP174341 - MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP X FAZENDA NACIONAL AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP em que pleiteou (fls. 45/46) (...) (i) Inicialmente, seja concedida a medida liminar, inaudita
RELATÓRIOTrata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por SILVIA GISLENY ALVES MARTINS HEKER DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que está incapacitada para exercer suas atividades laborais.Alega a autora que a autarquia previdenciária suspendeu seu benefício de auxílio-doen�
0002400-63.2017.403.6113 - REINALDO BARBOSA DE LIMA(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina a designação de audiência de conciliação se as partes não se manifestarem expressamente em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a parte ré manifestou desinteresse na realização da audiência
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício.Em sua contestação, o INSS alegou decadência considerando a data da concessão - 23/08/2005 - e o ajuizamento, em 21/07/2016.Decido.Na inicial, a parte autora sustenta não ter se operado a decadência pois teria requerido a revisão do benefício em 10/09/2015.Conforme a Carta de Concessão de fl. 31, o benefício foi concedido em 23/08/2005. O documento de fl. 143 aponta como dat
que, nesse almoço, falará sobre as próteses. SILVIO o corrige e diz que fabrica guia para inserção de prótese. MÁRIO diz que tentará marcar um dia para que o dono do Hospital recebê-los. SILVIO fala que é muito bom e que o cara está em evidência. SILVIO diz que LUIZINHO irá levar, na empresa, um cara que era presidente da AMIL, o presidente da Prevent Sénior e o cara da Golden Life. MÁRIO diz que é primo de GILBERTO MENIN, vice-presidente da Prevent. MÁRIO também diz que é par
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício.Em sua contestação, o INSS alegou decadência considerando a data da concessão - 23/08/2005 - e o ajuizamento, em 21/07/2016.Decido.Na inicial, a parte autora sustenta não ter se operado a decadência pois teria requerido a revisão do benefício em 10/09/2015.Conforme a Carta de Concessão de fl. 31, o benefício foi concedido em 23/08/2005. O documento de fl. 143 aponta como dat
indevida e ilegal, pois o Município de Ituverava não comercializa medicamentos.Assevera que possui farmacêutico responsável nos postos de saúde, e que é entendimento pacificado que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário público.Instado (fl. 10), o Conselho embargado manifestou-se e acostou documentos às fls. 16/25. Não alegou matéria preliminar. No mérito, refutou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a legalidade e regularidade da multa aplicada.