38 Resultado da pesquisa ambrosina fahed honorato - em: 24/12/2024
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0001884-33.2013.403.6000 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(Proc. 1282 - ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA) X MIRANAUTICA LOPES - ME X POSTO PANTANAL X GERSON MARTINEZ CASTRO LOPES - ME X CASTRO CONSTRUCOES E TRANSPORTES X PARADA SANTA FE X RESTAURANTE BOM CHURRASCO(MS006869 MARCELO RAMSDORF DE ALMEIDA E MS015938 - JESSICA JARA LOPES) Trata-se de ação possessória cumulada com pedido de demolição, interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DN
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011), como ocorreu no presente caso.No tocante à alegação de prescrição da pretensão executiva, revendo posicionamento anterior, verifico que a sentença de primeira instância (Seção Judiciária do Distrito Federal) foi proferida em 12/04/2007 (fls. 72-78). Contra essa sentença, a Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER interpôs recurso de Apelação perante o Tribunal Regional F
1 - Considerando o instrumento de procuração apresentado à f. 124, outorgado pelo herdeiro de Jordelina Albertina Marques, intime-se o requerente para que melhor esclareça o pedido de f. 157-160, bem como observe o contido no item 2 do despacho de f. 132.2 - Reitere-se a intimação da herdeira de Jorge Barbosa Proença para que apresente os documentos necessários à habilitação no Feito (certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante ou, se for o caso, documentos de todos os
S E N T E N Ç A Tipo B Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secccional de Mato Grosso do Sul, objetivando o recebimento de débito relativo ao não pagamento de anuidade (s).À fl. 24 a OAB/MS requereu a extinção da execução, em virtude do adimplemento do objeto constituído na presente demanda.Assim, considerando o pagamento do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. C
1 - Considerando o instrumento de procuração apresentado à f. 124, outorgado pelo herdeiro de Jordelina Albertina Marques, intime-se o requerente para que melhor esclareça o pedido de f. 157-160, bem como observe o contido no item 2 do despacho de f. 132.2 - Reitere-se a intimação da herdeira de Jorge Barbosa Proença para que apresente os documentos necessários à habilitação no Feito (certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante ou, se for o caso, documentos de todos os