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Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2823 1822 Cientifiquem-se as partes acerca dos comprovantes de depósito juntados às fls. 52/53, informando o pagamento das requisições de pequeno valor. Expeçam-se os alvarás dos valores consignados. Intime-se a parte autora, por intermédio de carta registrada, acerca do detalhamento de crédito. Aguarde-se manife
especial.Empregador Data de Admissão Data de Saída Proporção Tempo de Serviço (especial) (Dias)1 Monteleone Mecanização Agrícola Ltda. 01/05/1977 04/02/1978 - 02 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 10/05/1978 10/07/1978 - 03 GRA Máquinas Agrícolas e Veículos Ltda. 02/09/1978 18/01/1979 1,00 1384 Monteleone Mecanização Agrícola Ltda. 02/07/1979 30/07/1980 - 05 Jaraguá Agropastoril Exp. Imp. e Comercial Ltda. 01/06/1982 21/03/1983 - 06 Jahir Carlos Beretta - ME 01/
especial.Empregador Data de Admissão Data de Saída Proporção Tempo de Serviço (especial) (Dias)1 Monteleone Mecanização Agrícola Ltda. 01/05/1977 04/02/1978 - 02 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 10/05/1978 10/07/1978 - 03 GRA Máquinas Agrícolas e Veículos Ltda. 02/09/1978 18/01/1979 1,00 1384 Monteleone Mecanização Agrícola Ltda. 02/07/1979 30/07/1980 - 05 Jaraguá Agropastoril Exp. Imp. e Comercial Ltda. 01/06/1982 21/03/1983 - 06 Jahir Carlos Beretta - ME 01/
juros e correção monetária, para fins de atualização.9 - A verba honorária fixada, in limine, na execução fiscal é devida, pois remunera o trabalho do patrono do executado e não se confunde com os honorários a serem arbitrados nos autos dos embargos à execução.10 - Não se deve aplicar ao presente caso o Decreto-Lei 1.025/69, em que o encargo de 20% fixado na execução substitui os honorários sucumbenciais dos respectivos embargos, já que só se aplica a créditos da União Fede
VISTOS EM INSPEÇÃO.Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial (DER 19/05/2015), por meio do reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/08/1982 a 17/08/1983 (Baldan Implementos Agrícolas S/A), 06/03/1997 a 15/10/1998 (Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A), 16/03/1999 a 04/07/2008 (Baldan Implementos Agrícolas S/A) e de 03/01/2011 a 09/01/2015 (Fundição Ap. Panegossi Ltda.).Para comprovação do trabalho insalubre foram apresentados aos autos os Perfis
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, conforme manifestação de fls. 104/108. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente do crédito em execução e tendo em vista que o reconhecimento da prescrição aproveita a todos os Executados, a extinção do processo é medida de rigor.Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo
Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial. O Juízo determinou ao demandante que trouxesse aos autos documentos comprobatórios da natureza especial da atividade nos períodos pleiteados (seq 09), porém nenhum novo documento foi apresentado, tampouco houve comprovação da recusa injustificada dos empregadores em fornecer-lhe os documentos comprobatórios do alegado labor em condiç�
1015/1017 e 1018/1021. Cumulativamente, requer a intimação das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás para que pague o equivalente a R$ 130.073,97 (cento e trinta mil e setenta e três reais e noventa e sete centavos) (cálculos às fls. 1022/1032).Despacho de fls. 1033 concedeu às rés prazo para se manifestarem quanto ao pedido de habilitação.A Eletrobrás requereu dilação de prazo (fls. 1034), o que foi deferido.A empresa Cadioli atravessou petição (fls. 1035) dizendo não
localizada em nome do coexecutado referido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0067021-47.2003.403.6182 (2003.61.82.067021-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BRASIL E EXTERIOR TRANSPORTES LTDA(SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às fls. 46/53 e 63/69 por BRASIL E EXTERIOR TRANSPORTES LTDA alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição interco
atrasadas. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134/2010 do CJF, com as alterações decorrentes da Resolução nº 267/2013 do CJF. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a idade do autor (nascido em 02.08.1964) e a