1.318 Resultado da pesquisa anatel agencia nacional - em: 14/01/2025
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011475-13.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MOTORISTAS AUTONOMOS HIPERTAXI " AMAHT " Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - SP156651
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013330-61.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO: AUTO POSTO 113 LTDA R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal, determinou o sobrestamento da ação, tendo em vista o redirecionamento aos sócios-gerentes requerido e a pendência de julgamento de IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou que: (1) sendo constatada pelo oficial de J
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016927-04.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA - SP299951-A AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO: Trata-se de embargos de declaraçã
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013330-61.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVADO: AUTO POSTO 113 LTDA R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, em execução fiscal, determinou o sobrestamento da ação, tendo em vista o redirecionamento aos sócios-gerentes requerido e a pendência de julgamento de IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou que: (1) sendo constatada pelo oficial de J
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e análise dos pedidos formulados em cota ministerial de fls. 141/156, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integr
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do re
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e análise dos pedidos formulados em cota ministerial de fls. 141/156, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integr
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do re
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e análise dos pedidos formulados em cota ministerial de fls. 141/156, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integr
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: CDT NETWORK LTDA. - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: SINARA CRISTINA DA COSTA - SP233399 AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007914-15.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: CDT NETWORK LTDA. - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: SINARA CRISTINA DA COSTA - SP233399 AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrume