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Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1557 1166 no art. 794, inciso I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 94 em favor do exequente. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C Campinas, 03 de dezembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 Cad 2/ Página 1673 ADV: MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA (OAB 12999/BA), FABRÍCIO NOVAIS SILVA (OAB 20570/BA) - Processo 040469123.2013.8.05.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Loseg Patrimonial Prestadora De Serviços LTDA- ME - RÉU: Embasa Empresa De Saneamento E Edificações LTDA - SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICAÇÕES S/A - Vistos, etc. Intimem-se
República. Diante dessas constatações, reputou inviável a prolação de decisão cujo objetivo fosse desenvolver circunstâncias e critérios inéditos para promover a majoração do benefício de aposentados precocemente que optassem pela denominada “desaposentação”. De igual modo, o ministro Celso de Mello considerou que, de acordo com o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é claro que os únicos benefícios expressa e taxativamente concedidos ao aposentado que volta ao mercado de t
Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. Ronaldo José da Silva Juiz Federal 0009022-16.2015.4.03.6183 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301024552 RECORRENTE: ISRAEL ALVES FREITAS (SP115881 - ISMAEL ALVES FREITAS, SP218461 - LUCIA APARECIDA TERCETE) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0006570-66.2012.4.03.6303 - 2ª VARA GAB
0000278-31.2013.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301026356 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE CAMPOS (SP287228 - RICARDO GRIPPO DE CAMPOS) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0000255-88.2015.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301026366 RECORRENTE: OSVALDO VIEIRA (SP255069 - CAMILA DAMAS GUIMARÃES E SILVA, SP126930 - DAYSE CIACO DE OLIVEIRA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I
do benefício de aposentados precocemente que optassem pela denominada “desaposentação”. De igual modo, o ministro Celso de Mello considerou que, de acordo com o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é claro que os únicos benefícios expressa e taxativamente concedidos ao aposentado que volta ao mercado de trabalho são o salário-família e a reabilitação profissional, tendo a norma revelado a opção consciente do legislador ao disciplinar essa matéria. Asseverou que, embora podendo
recebido e que a regra da contrapartida, prevista no § 5º do seu art. 195, significa que não se pode criar um benefício ou serviço da Seguridade Social sem a correspondente fonte de custeio. Isso não quer dizer, entretanto, que nenhuma contribuição poderá ser paga sem a necessária correspondência em benefício previdenciário. Na linha dos votos antecedentes, o ministro Luiz Fux observou que a vontade do legislador, no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, foi no sentido da restrição
0001130-37.2013.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301032657 RECORRENTE: ANTONIO DE ALMEIDA (SP177197 - MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0002477-10.2015.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301032436 RECORRENTE: JOSE BENEDITO RODRIGUES (SP341421A - LAURA MARIA FERREIRA MOREIRA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCEL
estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados os dados estatísticos, os elementos atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto, entre a contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por ele percebido. Além disso, o regime previdenciário nacional possui, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva, a preponderar o caráter solidário. Por fim, ainda que existisse dúvida
fator, cairia por terra, visto que a “desaposentação” ampliaria o problema das aposentadorias precoces. Ademais, não haveria violação ao sistema atuarial ao ser vedada a “desaposentação”, pois as estimativas de receita deveriam ser calculadas considerados os dados estatísticos, os elementos atuariais e a população economicamente ativa como um todo. O equilíbrio exigido pela lei não seria, portanto, entre a contribuição do segurado e o financiamento do benefício a ser por e