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22 – sexta-feira, 04 de Março de 2022 Diário do Executivo ATO N° 365 – DIRETORIA CCET – UNIMONTES/2022 O Diretor do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, Professor GUILHERME BARBOSA VILELA, e o Chefe do Departamento de Ciências Exatas, Professor LAILSON DOS REIS PEREIRA LOPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria 067-Reitor/2018, de 04 de Abril de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas
30 – terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo ATO Nº 174 – DIRETORIA CCH - UNIMONTES/2022 O Diretor do Centro de Ciências Humanas da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES, Professor JÂNIO MARQUES DIAS, e a Chefe do Departamento de Comunicação e Letras, Professora ANDREA CRISTINA MARTINS PEREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portaria 020-Reitor/2021, de 04 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Vara: 301500000001 - 1ª VARA GABINETE 1)TOTAL ORIGINARIAMENTE: 30 2)TOTAL RECURSOS: 0 3)TOTAL OUTROS JUÍZOS: 4 4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 0 TOTAL DE PROCESSOS: 34 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OURINHOS EXPEDIENTE Nº 2016/6323000453 ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA NÚMERO 6323000155/2016 RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/12/2016 UNIDADE: OURINHOS I - DISTRIBUÍDOS 1) Originalmente: PROCESSO: 0004452-18.2016.4.03.6323 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZA
Minas Gerais Diário do Executivo À vista do exposto e considerando o atendimento aos dispositivos legais, soupor que este Conselho se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento do Colégio Dona Clara - Unidade 2 com Ensino Fundamental (anos finais), nesta Capital,pelo prazo de 04 (quatro) anos, e responda afirmativamente ao credenciamentoda entidade Colégio DonaClara Ltda.- EPP, responsável pela mantença desse nível de ensino, peloprazode 05 (cinco) anos, ambos a contar de
quinta-feira, 29 de Julho de 2021 – 33 Minas Gerais Diário do Executivo AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - ATO Nº 50/2021 REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art. 36 da CE/ 1989, conforme requerimento de aposentadoria, pelo Artigo 147, §§ 1º e 2º, Inciso I, e § 3, Inciso I, do ADCT, acrescentado pela EC nº 104/2020 do(s) servidor(es): Brumadinho – E.E. Paulino Aluotto Ferreira, MaSP 559737-2 CARMEM SILVIA RIOS, a partir de 21/
SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos-SP por meio da qual ANDREA CRISTINA MARTINS PEREIRA pretende a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, na concessão de aposentadoria por invalidez, o que lhe foi negado administrativamente. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, para a qual as partes foram
assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01). II - Intime-se e, cumpridas as determinações supra, voltem-me concluso
SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos-SP por meio da qual ANDREA CRISTINA MARTINS PEREIRA pretende a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, na concessão de aposentadoria por invalidez, o que lhe foi negado administrativamente. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, para a qual as partes foram
IV. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 03 (três) dias, diga se está satisfeita com a prova produzida ou se deseja a oitiva judicial das testemunhas ouvidas administrativamente. Alerte-se à parte autora de que o silêncio será interpretado como desinteresse na oitiva judicial das referidas testemunhas. V. Caso a parte autora se mostre satisfeita com a prova produzida (ou no silêncio) cite-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda ou, en
mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxíliodoença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por invalid