6.214 Resultado da pesquisa aparecida maria amaral candido - em: 13/01/2025
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Vistos.Trata-se de ação proposta por Sebastião Aparecido Bartholomeu, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, visando a Concessão de benefício por incapacidade. À fl. 55, foi proferido Despacho requerendo que o autor esclarecesse ou adequasse o valor da causa, tendo em vista a cumulação entre o pedido de benefício propriamente dito e o de indenização por danos morais. À fl. 57, o autor desistiu do feito. É o relatórioFundamento e Decido.É caso de
Vistos.Trata-se de ação proposta por Sebastião Aparecido Bartholomeu, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, visando a Concessão de benefício por incapacidade. À fl. 55, foi proferido Despacho requerendo que o autor esclarecesse ou adequasse o valor da causa, tendo em vista a cumulação entre o pedido de benefício propriamente dito e o de indenização por danos morais. À fl. 57, o autor desistiu do feito. É o relatórioFundamento e Decido.É caso de
que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. E, ao final, concluiu: o entendimento escorreito deve ser o que conduz a que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, porquanto, nesse campo, há uma regra própria e expressa, máxime após a vigência da Lei Complementar 118/2005,
Fls. 112/ 115: por ora, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça formulado pelo INSS, conforme art. 100, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil.Após, venham os autos conclusos para decisão.Int. 0000811-35.2015.403.6136 - LAUDELINA TEIXEIRA DE SOUZA(SP104442 - BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES E SP144034 - ROMUALDO VERONESE ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 212/213: defiro o pedido da parte a
Fls. 112/ 115: por ora, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça formulado pelo INSS, conforme art. 100, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil.Após, venham os autos conclusos para decisão.Int. 0000811-35.2015.403.6136 - LAUDELINA TEIXEIRA DE SOUZA(SP104442 - BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES E SP144034 - ROMUALDO VERONESE ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 212/213: defiro o pedido da parte a
artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, IMPROCEDENTES todos os pedidos da Sra. LAIRCE CASTANHEIRA para que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP fosse condenado a arcar com indenização por danos materiais na importância de R$ 19.629,95 (Dezenove mil, seiscentos e vinte e nove Reais e, noventa e cinco centavos) e a título de danos morais o equivalente a não menos que R$ 200.000,00 (Duzentos mil Reais).Assim sendo, condeno-a (LAIRCE CASTAN
Vistos.RELATÓRIOOLÍVIO ANTÔNIO RONDINI qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, NB nº 42/118.054.029-5 e DER em 22.01.2008. Alega que em 29/10/2009 ingressou com ação judicial junto ao Fórum da Comarca de Urupês/SP (processo nº 0002666-58.2009.8.26.0648), o qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como tempo de trabalho rural o perío
Vistos.RELATÓRIOOLÍVIO ANTÔNIO RONDINI qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, NB nº 42/118.054.029-5 e DER em 22.01.2008. Alega que em 29/10/2009 ingressou com ação judicial junto ao Fórum da Comarca de Urupês/SP (processo nº 0002666-58.2009.8.26.0648), o qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como tempo de trabalho rural o perío
colegiada, a determinação monocrática foi confirmada in totum aos 06/12/2016 (fls. 182/188). É o relatório.Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃOPara tanto, socorre-me do estudo realizado para decidir o pleito da tutela antecipada que ora tomo a liberdade de reproduzir, já que concretamente, nenhuma prova material foi colacionada em momento algum deste iter processual, que demonstrasse a efetiva dificuldade financeira enfrentada pelos coautores que desse ensejo ao inadimplemento. Ademais, as
Vistos, etc. Trata-se de ação, pelo rito comum, proposta por Arlindo de Oliveira Marques, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, de aposentadoria por tempo de contribuição. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 26 de dezembro de 2011, requereu, ao INSS, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, por supostamente não somar tempo suficiente, o benefíci