1.221 Resultado da pesquisa atendimento da secretaria municipal - em: 27/12/2024
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morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2008), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem r
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindíve
2728/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 16963 Ato seguinte (ID 34c827b), foi proferido o seguinte r. despacho pelo magistrado de origem: Em resposta da Secretaria Municipal de Saúde (ID a679fcc), foi informada a não localização do prontuário do reclamante nos registros de atendimento. "Examinando a declaração de comparecimento emitida pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA - ID. 23070aa), verifica-se a Em man
anteriormente à data do ajuizamento da ação. Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 168 meses. Com respeito ao exercício da atividade rural, o autor acostou as cópias da certidão de seu casamento com Marta Teodoro, celebrado em 27.07.1974, na qual está qualificado como lavrador (fls. 16); do certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 18.02.1974, no qual está qualificado como lavrador (fls. 17); da ficha
São Paulo, 05 de fevereiro de 2013. RAQUEL PERRINI Juíza Federal Convocada 00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039937-51.2012.4.03.9999/MS 2012.03.99.039937-0/MS RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Federal Convocada RAQUEL PERRINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARCELO DI BATTISTA MUREB HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE MANOEL DA SILVA FABIO CARVALHO MENDES 11.00.00370-5 2 Vr FATIMA DO SUL/MS DECISÃO O pedido inicial é de concessão de aposentadoria
3184/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Juíza Titular de Vara do Trabalho 4433 Contra ela a parte autora formulou manifestação intempestiva junto ao ID. 6b192bc. Processo Nº ATOrd-0000439-96.2020.5.09.0660 RECLAMANTE TEREZINHA SANTOS ADVOGADO ROGERIO APARECIDO BARBOSA(OAB: 45590/PR) RECLAMADO FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE PONTA GROSSA RECLAMADO MUNICIPIO DE PONTA GROSSA Diante da preclusão temporal, REJEITO
3568/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO CUSTOS LEGIS MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PABLO HENRIQUE LOPES BARBOSA WENDEL SOARES MORLIN(OAB: 274759/SP) SMS SERVICOS DE LIMPEZA E OBRA EIRELI DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES(OAB: 329506/SP) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 249 ordinário. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se contra a respon
vencidas até a data da sentença. Foi determinada a imediata implantação do benefício. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apela, o INSS, pleiteando a reforma da decisão, alegando que não houve comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência e também no período imediatamente anterior ao pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator dar p
vencidas até a data da sentença. Foi determinada a imediata implantação do benefício. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apela, o INSS, pleiteando a reforma da decisão, alegando que não houve comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência e também no período imediatamente anterior ao pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator dar p
3316/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO CUSTOS LEGIS SECTOR SERVICOS E CONSERVACAO LTDA AILTON CESAR FAVARETTO(OAB: 307516/SP) EDILSON APARECIDO BATISTA DA SILVA FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR(OAB: 107815/SP) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 2446 Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando, em síntese, que comprovou a efetiva f