24 Resultado da pesquisa auto poston jau ltda - em: 12/01/2025
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pagamento, deduzindo eventual montante que a esse título já tenha sido restituído à parte autora nos exercícios subseqüentes.Condeno a União Federal ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Decisão sujeita a reexame necessário.P.R.I.São Paulo, 5 de setembro de 2012. 0008611-33.2012.403.6100 - RUTH ORTEGA BETTINI(SP206952 - GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL A autora opõe Embargos de Declaração, apont
0010822-42.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO M A LTDA X AUTO POSTO MADALENA LTDA X AUTO POSTO MAGNATA LTDA X AUTO POSTO MALI LTDA X AUTO POSTO MANGUEIRAO LTDA X AUTO POSTO MARACAIA LTDA X AUTO POSTO MARIA CAMPOS LTDA X AUTO POSTO MATO GROSSO LTDA X AUTO POSTO MAVERICK LTDA X AUTO POSTO MEDINA LTDA(SP234766 MARCIA BERNARDO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) Dê-se ciência às partes do presen
0010822-42.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001065327.1990.403.6100 (90.0010653-2)) AUTO POSTO M A LTDA X AUTO POSTO MADALENA LTDA X AUTO POSTO MAGNATA LTDA X AUTO POSTO MALI LTDA X AUTO POSTO MANGUEIRAO LTDA X AUTO POSTO MARACAIA LTDA X AUTO POSTO MARIA CAMPOS LTDA X AUTO POSTO MATO GROSSO LTDA X AUTO POSTO MAVERICK LTDA X AUTO POSTO MEDINA LTDA(SP234766 MARCIA BERNARDO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) Dê-se ciência às partes do presen
S/A(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A(SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO E SP063619 ANTONIO BENTO JUNIOR) X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação interposta pelo autor, em seus regulares efeitos.Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. TRF.Int. 0002149-60.2012.403.6100 - BARTOLOMEU MACHADO(SP203205 - ISIDORO BUENO) X UNIAO FEDERAL Fls. 230: Defiro o pedido da União Federal (PFN) pe
LTDA X AUTO POSTO CHIC LTDA X AUTO POSTO CID CAR LTDA(SP084961 - MARIANA ROSA DE ALMEIDA E SP240485 - ISAURA CRISTINA DO NASCIMENTO) X AUTO POSTO 5800 LTDA X AUTO POSTO COLINA LTDA X AUTO POSTO COLORADO LTDA X AUTO POSTO COLUMBUS LTDA X AUTO POSTO CRISTAL LTDA X AUTO POSTO CUPECE LTDA X AUTO POSTO DA PRACA LTDA X AUTO POSTO DELTA LTDA X AUTO POSTO DELFIM LTDA X AUTO POSTO DESEMBARGADOR LTDA X AUTO POSTO DE SERVICOS GIRASSOL LTDA X AUTO POSTO DE SERVICOS JOIA DA MOOCA LTDA X AUTO POSTO DESPORTIVO
desistência formulado.Instados a especificarem provas, decorreu o prazo para manifestação da parte autora, enquanto que a União se manifestou pela desnecessidade de produção de prova.Proferida sentença de extinção, acolhendo a desistência da parte autora.Opostos embargos de declaração pela União, que foram acolhidos, anulando a sentença.A parte autora apresentou novo pedido de desistência e renúncia, com procuração específica para tanto.A União, instada a se manifestar, não
POSTO LTDA X AUGUSTAS AUTO POSTO LTDA X AUTOMOTIVO NOVO PACAEMBU LTDA X AUTOMOTIVO SANTA CATARINA LTDA X AUTO POSTO AEROPORTO LTDA X AUTO POSTO ANA NERY LTDA X AUTO POSTO ANDRADE LTDA X AUTO POSTO ANHEMBI LTDA X AUTO POSTO ARAMACAN LTDA X AUTO POSTO ARIZONA LTDA X AUTO POSTO AUTONOMISTAS LTDA X AUTO POSTO BADEJO LTDA X AUTO POSTO BARRANCAO LTDA X AUTO POSTO BE LTDA X AUTO POSTO BEIRIZ LTDA X AUTO POSTO BEM ME QUER LTDA X AUTO POSTO BOM LTDA X AUTO POSTO BOTURUCU LTDA X AUTO POSTO BRACALE LTDA X
LTDA X AUTO POSTO CHIC LTDA X AUTO POSTO CID CAR LTDA(SP084961 - MARIANA ROSA DE ALMEIDA E SP240485 - ISAURA CRISTINA DO NASCIMENTO) X AUTO POSTO 5800 LTDA X AUTO POSTO COLINA LTDA X AUTO POSTO COLORADO LTDA X AUTO POSTO COLUMBUS LTDA X AUTO POSTO CRISTAL LTDA X AUTO POSTO CUPECE LTDA X AUTO POSTO DA PRACA LTDA X AUTO POSTO DELTA LTDA X AUTO POSTO DELFIM LTDA X AUTO POSTO DESEMBARGADOR LTDA X AUTO POSTO DE SERVICOS GIRASSOL LTDA X AUTO POSTO DE SERVICOS JOIA DA MOOCA LTDA X AUTO POSTO DESPORTIVO
POSTO LTDA X AUGUSTAS AUTO POSTO LTDA X AUTOMOTIVO NOVO PACAEMBU LTDA X AUTOMOTIVO SANTA CATARINA LTDA X AUTO POSTO AEROPORTO LTDA X AUTO POSTO ANA NERY LTDA X AUTO POSTO ANDRADE LTDA X AUTO POSTO ANHEMBI LTDA X AUTO POSTO ARAMACAN LTDA X AUTO POSTO ARIZONA LTDA X AUTO POSTO AUTONOMISTAS LTDA X AUTO POSTO BADEJO LTDA X AUTO POSTO BARRANCAO LTDA X AUTO POSTO BE LTDA X AUTO POSTO BEIRIZ LTDA X AUTO POSTO BEM ME QUER LTDA X AUTO POSTO BOM LTDA X AUTO POSTO BOTURUCU LTDA X AUTO POSTO BRACALE LTDA X
das prestações vencidas e saldo devedor do contrato de financiamento cogitado na lide - foi acolhido pela sentença e não foi objeto de recurso, daí porque se operou o trânsito em julgado da decisão em relação a tal pretensão.Nessas circunstâncias, à Caixa não é dado discordar do acordo noticiado entre autores e Citibank, que se restringe às demais pretensões postuladas no feito, nem tampouco lhe é permitido exigir pagamento de honorários advocatícios, porque a sentença transi