561 Resultado da pesquisa barbara de lima iseppijuíza federal substituta - em: 19/01/2025
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exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os acusados MICHAEL RICHARD FERREIRA DA SILVA, TILBAM JUNIOR SOARES DE CARVALHO e ERICK DOUGLAS LIMA DA SILVA da imputação da prática dos delitos previstos no artigo 157, 2º, incisos I e II e no artigo 288, todos do Código Penal, com fundamento no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal.Sem condenação em custas (art. 804 do CPP).Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.Expeça-se alvará de so
União.Tratando-se de réu primário, o qual respondeu ao processo em liberdade, inexistindo pressupostos para a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.Providências após o trânsito em julgado:1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente.2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.3) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), bem como se comunique ao TRE.4) Transitada em julgado a decisão façam-
Expediente Nº 6727 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001308-55.2008.403.6181 (2008.61.81.001308-3) - JUSTICA PUBLICA X MARIO AUGUSTO ANTAO PARREIRA(SP044616 - LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA) Tendo em vista a certidão supra, intimem-se os defensores constituídos do réu MARIO AUGUSTO ANTÃO PARREIRA para apresentarem resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias.Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.Intime-se.São
termos do art. 312 do CPP, a acusada tem o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c.c. a Lei nº 9.289/96. Providências após o trânsito em julgado:1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente;2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;3) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE;4) Intime-se o réu para o pa
termos do art. 312 do CPP, a acusada tem o direito de apelar em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c.c. a Lei nº 9.289/96. Providências após o trânsito em julgado:1) Expeça-se Guia de Execução para o juízo competente;2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;3) Oficiem-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI), assim como se comunique ao TRE;4) Intime-se o réu para o pa
Expediente Nº 6727 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001308-55.2008.403.6181 (2008.61.81.001308-3) - JUSTICA PUBLICA X MARIO AUGUSTO ANTAO PARREIRA(SP044616 - LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA) Tendo em vista a certidão supra, intimem-se os defensores constituídos do réu MARIO AUGUSTO ANTÃO PARREIRA para apresentarem resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias.Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.Intime-se.São
Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO Expediente Nº 7324 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000101-74.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X GILVAN SILVA DOS SANTOS(SP200386 - VALDEMAR DE SOUZA) Vistos. Tendo em vista a informação constante no extrato de fls103/109 no sentido que o réu foi denunciado pelo crime tipificado no art.273 do Código Penal, tendo sido a denúncia recebida em 07/10/2016, posteriormente, portanto, ao acordo de suspensão condicional do processo firmado pelo réu p
Expediente Nº 7181 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011499-81.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CARLOS EDUARDO DA FONSECA(SP381905 - BARBARA CRISTINA GOVONI GOMES) Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de CARLOS EDUARDO DA FONSECA como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, c/c art.12, inciso I, da Lei 8.137/90.Às fl.291/292 a denúncia foi recebida em decisão datada em 04 de outubro de 2016.Às fls. 307/310 a defesa do réu CARLOS apresentou
intimem-se, registre-se e cumpra-se.São Paulo/SP, 31 de agosto de 2015.BARBARA DE LIMA ISEPPIJuíza Federal Substituta 0000607-26.2010.403.6181 (2010.61.81.000607-3) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1060 - PRISCILA COSTA SCHREINER) X LEANDRO GOMES DA SILVA(SP151676 - ALBERTINO DA SILVA) X EDER DE SOUZA(SP151676 - ALBERTINO DA SILVA) X LUIS FERNANDO PINEDA X ALEX FONSECA DA SILVA(SP191156 - MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE) X GISELE APARECIDA DE JESUS(SP191156 - MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE) X WILSON CAM
presença de indícios suficientes para corroborar a tese deduzida na denúncia, aptos a autorizar seu recebimento e impedir a absolvição sumária, na medida em que nessa fase processual deve ser observado o princípio do in dubio pro societate.Apenas se fosse evidente a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, justificar-se-ia a absolvição sumária, o que não ocorre no presente caso. Assevero, outrossim, que os argumentos relativos à ausênci