10.003 Resultado da pesquisa c. supremo tribunal federal - em: 28/12/2024
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AUTOR: ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA Advogados do(a) AUTOR: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464, MARCELO SILVA MASSUKADO - DF11502 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RÉU: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União alegando que há omissões e obscuridades na decisão que deferiu a tutela. Sustenta que no acórdão do RE 574. não foi apreciada a questão da modulação dos efeitos. Pontua a necessidade de registrar que o montante do ICMS eventualmente passív
São Paulo, 28 de agosto de 2017. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020000-21.2008.4.03.0000/SP 2008.03.00.020000-9/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : OSWALDO PEREIRA FILHO e outros(as) GERALDO MIGUEL BENEDITA CECILIA DE PAULA MOREIRA JUAREZ DE SOUZA MONTEIRO JOSE PARA NETO SP148162 WALDEC MARCELINO FERREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a) SP000
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal alegando que há omissões e obscuridades na decisão que deferiu a liminar. Sustenta que o acórdão do RE 574.706 não foi apreciada a questão da modulação dos efeitos. Pontua a necessidade de registrar que o montante do ICMS eventualmente passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS é somente aquele comprovadamente recolhido aos cofres do Estado e Município. Requer que se exija da impetrante a apresentaçã
2014.03.99.034211-3/SP RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR ADVOGADO EMBARGADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP189952 ALEXANDRA KURIKO KONDO SANO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOAO BUENO CONGA SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA 14.00.00085-4 2 Vr MATAO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). RE nº 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS I
DECISÃO Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgado proferido no Recurso Extraordinário n.º 579.431/RS, manejado em face do v. acórdão que indeferiu a incidência de juros moratórios entre a data da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório / precatório. É o relatório. A matéria discutida neste feito comporta julgamento nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, na justa me
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS LUIZ CARLOS CREPALDI (= ou > de 60 anos) SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10007915020158260252 1 Vr IPAUCU/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão monocrática que rechaçou a pretensão de desaposentação formulada nos autos. Argumenta a necessidade de integração do julgado em razão da
São Paulo, 07 de agosto de 2017. CARLOS DELGADO Desembargador Federal 00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006140-27.2015.4.03.6104/SP 2015.61.04.006140-5/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal CARLOS DELGADO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a) FRANCISCO MORAES FERNANDES FILHO (= ou > de 65 anos) SP289096A MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO e outro(a) 00061402720154036104 3 Vr SANTOS/SP EMENTA C
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. LEI N. 11.960/2009. - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de
- Analisado o art. 100, §1º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 30/2000, já no julgamento do Recurso Extraordinário 305.186, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela não incidência de juros moratórios entre a data da expedição do precatório e do pagamento. Orientação que veio a ser assentada, depois, na Súmula Vinculante 17, da Corte Suprema. - Não há fundamento para afastar a incid�
Questiona o embargante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256), ante a ausência de publicação da ementa do respectivo acórdão. Não reconheço a contradição alegada, haja vista que a decisão recorrida é expressa quanto à existência de previsão legal, no artigo 1.035, § 11, do CPC, no sentido de que a "súmula da decisão sobre