643 Resultado da pesquisa cadastro técnico federal - em: 26/12/2024
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Vistos. Trata-se de embargos à Execução Fiscal nº 5000064-18.2020.4.03.6138 opostos pela parte embargante contra a parte embargada, acima identificadas, em que a parte embargante alega irregularidade da CDA e inexistência de dever legal de inscrição no Cadastro Técnico Federal. Com a inicial, a parte embargante trouxe documentos e apresentou procuração. Recebido os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve requerimentos nesse sentido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, entendo, o julgamento independe da produção de outras provas, aplicando-se ao caso artigo 355, inciso I, do CPC. Não havendo preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passo a proferir sentença. O cerne da questão pauta-se na verificação de legali
A autoridade coatora se manifestou pela insuficiência do depósito (Id 548100). A impetrante fez depósito complementar (Id 6127603). Foi determinada a suspensão da exigibilidade da dívida. A impetrante juntou petição e documento pelo Id 8452542. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a decadência, uma vez que, após a lavratura do Auto de Infração combatido, a impetrante apresentou defesa com efeito suspensivo, a qual não foi acolhida por decisão proferida em 15/08/2017. A impetran
VO TO A multa cobrada na presente execução fiscal decorre de autuação por inexistência de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais . Nos termos do inc. II do art. 17 da Lei 6.938/81, a obrigatoriedade de registro no Cadastro Técnico Federal abrange tanto as atividades potencialmente poluidoras como as utilizadoras de recursos ambientais. A Lei 11.959/09 (Lei da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Alega a parte autora, em síntese, que tem como atividade econômica o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados e comércio varejista de verduras e frutas, mercearia, panificadora, açougue e a comercialização do gás petróleo GLP. Narra que, em 12/12/2017, recebeu em seu estabelecimento comercial fiscais do IBAMA, que exigiram a apresentação de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 22 de outubro de 2013. SECRETARIA DA 4ª TURMA Secretaria da Quarta Turma Boletim Nro 150/2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.013733-0/SC RELATOR ADVOGADO : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO ADVOGADO : AERO AGRICOLA SAO MIGUEL
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2178 408 Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0379/2018 ADV: MARIA HELENA CASTRO JATOBÁ LINS (OAB 2366/AL), ROSIBERTO MEIRA CAVALCANTI (OAB 3487/AL) - Processo 0000098-65.2007.8.02.0015 (015.07.000098-5) - Execução
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do § 2o. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não impede a remuneração de dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de B
Manifeste-se a autora sobre o teor da petição de fls. 533/539 dos autos físicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0015520-57.2013.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MICRO QUIMICA PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ENOQUE TADEU DE MELO - SP114021 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S PA C H O ID 21116952: Manifeste-s
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002173-72.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JOSE DE ALENCAR MATTA Advogado do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ TAFURI SANTOS - SP218309-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002173-72.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JOSE DE ALENCAR MATTA Advogado do(a) APELANTE: MARIA BEATRIZ TAFURI SANTOS - SP218309