392 Resultado da pesquisa capibaribe de sousa - em: 28/01/2025
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Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1862 561 ao art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro e art. 14 da lei 10.826/03, fato ocorrido em 14/03/2006, neste município, conforme peça delatória de fls. 02/07, dos autos.Na espécie, considerando o tipo penal elencado na denúncia - homicídio qualificado - temos que a pena máxima é de 30 (trinta) anos de reclusão, somado ao delito de porte ilegal de arma de f
Disponibilização: quinta-feira, 6 de setembro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 1983 829 de fogo sem autorização, possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, enquanto em relação ao crime de dano qualificado pena máxima de 03 (três) anos de reclusão e o crime de resistência, pena máxima de 02 (dois) anos de reclusão ou seja, os crimes suso mencionados prescrevem, respectivamente, 02 (dois), 08 (oito) e 04 (quatro) anos.Registre-se que houve uma c
1. De início, promova a Secretaria a alteração da classe original para a classe nº 229 - Execução/Cumprimento de Sentença ou nº 12078 - Execução contra a Fazenda Pública, acrescentando os tipos de parte exeqüente e executado, de acordo com o comunicado 039/2006-NUAJ. 2. Intime-se a parte autora-executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela União Federal, no prazo de 15(quinze) dias, conforme requerido às fls. 707/7
1. De início, promova a Secretaria a alteração da classe original para a classe nº 229 - Execução/Cumprimento de Sentença ou nº 12078 - Execução contra a Fazenda Pública, acrescentando os tipos de parte exeqüente e executado, de acordo com o comunicado 039/2006-NUAJ. 2. Intime-se a parte autora-executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela União Federal, no prazo de 15(quinze) dias, conforme requerido às fls. 707/7
PROCESSO: 0008890-86.2016.403.6000A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida às fls. 98/99-v, sustentando, em síntese, que o imóvel estava prestes a ser entregue ao autor; que uma vez entregue o valor do mútuo para o vendedor, o mutuário deve restituir tal valor à CEF; que a manutenção da decisão poderá ocasionar gravame irreparável às partes. Pleiteou decisão judicial no sentido de que a parte autora faça o pagament
Expediente Nº 11449 PROCEDIMENTO COMUM 0046110-42.1998.403.6100 (98.0046110-8) - MARCIA FUMI QUIAN NOGUEIRA X MARCIA MARIA ARNOSTI SPEDO X MARCIA MARTINS PARADELLA X MARCO ANTONIO COELHO MACHADO X MARCO ANTONIO GIOVANELLI GUIMARAES X MARCOS TADAOMI HAMANAKA X MARIA ALICE ALVES X MARIA ANGELICA CURI BACHEGA X MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA X MARIA APARECIDA SANCHES(SP098716 - TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI E Proc. RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 591 LIVIA CRISTINA MARQUES
Expediente Nº 11449 PROCEDIMENTO COMUM 0046110-42.1998.403.6100 (98.0046110-8) - MARCIA FUMI QUIAN NOGUEIRA X MARCIA MARIA ARNOSTI SPEDO X MARCIA MARTINS PARADELLA X MARCO ANTONIO COELHO MACHADO X MARCO ANTONIO GIOVANELLI GUIMARAES X MARCOS TADAOMI HAMANAKA X MARIA ALICE ALVES X MARIA ANGELICA CURI BACHEGA X MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA X MARIA APARECIDA SANCHES(SP098716 - TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI E Proc. RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 591 LIVIA CRISTINA MARQUES
Fls. 73/76 - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo sobrestado. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0013769-07.1991.403.6100 (91.0013769-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007242-39.1991.403.6100 (91.0007242-7)) COML/ E AGRICOLA CAPARAO LTDA(SP174784 RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA E SP317182 - MARIANA MOREIRA PAULIN E SP104981 - FRANCISCO MANOEL GOMES CURI E SP058739 - JOSE PAULO MOUTINHO FILHO E SP090048 FERNANDO HERREN FERNANDES AGUILLAR) X UNIAO FEDE
PROCESSO: 0002900-80.2017.403.6000Busca o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do ato de licenciamento e sua reintegração às fileiras do Exército na situação de adido ou agregado, além da continuidade de seu tratamento médico, em face da ilegalidade de seu desligamento, uma vez que, no seu entender, ele não está apto para o serviço militar, em face de ser portador de varicocele adquirida em razão do serviço militar.Destaca que a Administração Militar