10.003 Resultado da pesquisa cargo de motorista - em: 24/01/2025
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conv. Marisa Cucio; julgado em 07/02/2012; e-DJF3 Judicial 1 de 15/02/2012].A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, d
conv. Marisa Cucio; julgado em 07/02/2012; e-DJF3 Judicial 1 de 15/02/2012].A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, d
reconhecimento do período por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos itens 2.4.4 do anexo do decreto n.º 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do decreto n.º 83.080/79. h) de 22/05/1986 a 30/06/1987, na Senter Indústria e Comércio Ltda.: consta anotação em CTPS (fl. 15, arquivo 24) do cargo de motorista, corroborada por demais anotações de contribuições sindicais (fl. 12), alterações de salário (fl. 9) e FGTS (fl. 7), sendo de rigor o reconhecimento do período por enquadrame
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em co
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído." Observo que o PPP - perfil profissiográfico previdenciário substitui o laudo técnico, uma vez que é mais completo e demonstra a quais atividades nocivas esteve exposto o tra
matéria fática (REsp 1.108.945/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI). Deve prevalecer, assim, o entendimento de há muito consagrado pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais por meio da Edição da Súmula nº. 09, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Entendimento este que deve ser estendido para toda e qualq
matéria fática (REsp 1.108.945/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI). Deve prevalecer, assim, o entendimento de há muito consagrado pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais por meio da Edição da Súmula nº. 09, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Entendimento este que deve ser estendido para toda e qualq
Requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) de 01/09/1980 a 04/05/1982, em Materiais Para Construção Cachoeira Ltda.: consta anotação em CTPS (fl. 12, arquivo 02) do cargo de motorista, em consonância com demais anotações de contribuição sindical (fl. 14), alterações de salário (fl. 15), férias (fl. 18) e FGTS (fl. 19). O cargo exercido só permite o enquadramento pela categoria profissional quando especificado que se trata de motorista de ônibus ou caminh�
RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) par
• Período de 29.05.1974 a 06.01.1975 trabalhado na MINAS FORTE: exerceu o cargo de “Vigilante”, em empresa de Transporte de Valores, ID 22754544, p. 42. • Período de 06.02.1975 a 10.03.1975 trabalhado na CIMENTO TUPI: exerceu o cargo de “Vigilante”, em estabelecimento industrial, ID 22754544, p. 42. É importante observar, o enquadramento por categoria profissional é permitido somente até 28.04.1995, a teor da Lei n.º 9.032/95. Para o período posterior a 28.04.1995, necess�