22 Resultado da pesquisa carla guazina kolaceke - em: 28/01/2025
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Expediente Nº 8647 ACAO DE BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0001307-35.2016.403.6005 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS011586 - PAULA LOPES DA COSTA GOMES) X MAICON JACKS LESCANO DOS SANTOS JUSTIÇA FEDERAL1ª Vara Federal de Ponta PorãSeção Judiciária de Mato Grosso do SulAutos n. 000130735.2016.403.6005Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRequerido: MAICON JACKS LESCANO DOS SANTOSDECISÃO Em 24/05/2016, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs ação, com pedido liminar, em
0001308-20.2016.403.6005 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS011586 - PAULA LOPES DA COSTA GOMES) X JULIO CEZAR GONCALVES AZAMBUJA JUSTIÇA FEDERAL1ª Vara Federal de Ponta PorãSeção Judiciária de Mato Grosso do SulAutos n. 000130820.2016.403.6005Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRequerido: JULIO CEZAR GONÇALVES AZAMBUJADECISÃO Em 24/05/2016, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs ação, com pedido liminar, em face de JULIO CEZAR GONÇALVES AZAMBUJA, objetivando a busca e apreens�
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º da Portaria 01/2014-SE01 do MM. Juiz Federal da 1ªVara Federal de Dourados e do despacho/decisão ID 10642899, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre os embargos (CPC, 702, § 2º). Dourados, 17 de junho de 2019. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000166-87.2016.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113 EXEC
Historiados, decide-se a questão posta. Consoante a redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterada pela Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Nos mesmos termos, dispõe a Súmula n.º 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à bu
8. Com a juntada de tais documentos, decreto desde já o sigilo dos documentos, podendo ser vistos apenas pelas partes e seus advogados, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe. 9. Encaminhem-se os autos à CENTRAL DE MANDADOS para as realizações das diligências quanto à pesquisa no sistema RENAJUD e inserção de minuta de bloqueio através do sistema BACENJUD. 10. Cumpra-se e intimem-se, nos termos da Portaria n. 14/2012, deste Juízo. DOURADOS, 14 de maio de 2018. BUSCA E
1) busca e apreensão do veículo VW/8.150E, COR PRATA, ANO 2009, PLACA DVT6022, NUMERO DO CHASSI 9531952P7AR0000460, RENAVAM 170867870, nos endereços Avenida Antonio J de M Andrade, nº 1860, Centro, Nova Andradina – MS, CEP: 79750000, ou Rua Luis Antonio da Silva, nº 522, Centro, Nova Andradina -MS, CEP: 79750000, ou Rua Johan Gill, casa, 870, Guiomar Soares, Nova Andradina-MS, ou Rua Johann Gill, 170, Centro, Nova Andradina-MS, ou Rua Santo Antonio, 755, Centro, Nova Andradina-MS nomeando
1) busca e apreensão do veículo VW/8.150E, COR PRATA, ANO 2009, PLACA DVT6022, NUMERO DO CHASSI 9531952P7AR0000460, RENAVAM 170867870, nos endereços Avenida Antonio J de M Andrade, nº 1860, Centro, Nova Andradina – MS, CEP: 79750000, ou Rua Luis Antonio da Silva, nº 522, Centro, Nova Andradina -MS, CEP: 79750000, ou Rua Johan Gill, casa, 870, Guiomar Soares, Nova Andradina-MS, ou Rua Johann Gill, 170, Centro, Nova Andradina-MS, ou Rua Santo Antonio, 755, Centro, Nova Andradina-MS nomeando
SEGUNDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - 1ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS JUIZ FEDERAL: LEANDRO ANDRÉ TAMURA.PA 1,0 DIRETOR DE SECRETARIA: WULMAR BIZÓ DRUMOND. Expediente Nº 3764 ACAO CIVIL PUBLICA 0003957-06.2012.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X JOSE RAUL DAS NEVES(MS012509 - LUANA RUIZ SILVA) Nos termos do despacho de fls. 372-373, fica o réu intimado para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça suas alegações finais e
Consoante a redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterada pela Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Nos mesmos termos, dispõe a Súmula n.º 72 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiducia
de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes, consignando que a fase expropriatória de bens deveria prosseguir aplicando-se o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.Ocorre que recentemente foram proferidas decisões liminares nas Reclamações 34.679 e 34.966, que tramitam no STJ, para determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos autos dos processos 5005747-95.2017.403.0000, 501016224.2017.404.0000 e 5031885-02.2017.4.04.0000/RS, processos estes em trâm