4.562 Resultado da pesquisa carlos kazuki onizuka - em: 07/01/2025
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EXECUCAO FISCAL 0001021-42.2017.403.6128 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2451 - LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) X TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.(SP052901 - RENATO DE LUIZI JUNIOR) Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada Três Comércio de Publicações Ltda., por meio da qual objetiva a nulidade da dívida cobrada.Em síntese, sustenta que as CDAs não preenchem os requisitos legais, contendo vários erros formais.Junta documentos.Instada a manifestar-se, a parte
0026958-82.2000.403.6182 (2000.61.82.026958-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0039832-36.1999.403.6182 (1999.61.82.039832-6)) KAZUNORI FUKE(SP104977 - CARLOS KAZUKI ONIZUKA E SP140213 - CARLA GIOVANNETTI MENEGAZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e dando-se baixa na distribuição. Int. 0041520-28.2002.403.6182 (2002.61.82.041520-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0030457-11.1999.403.6182 (1999
1. Recebo a apelação de fls. 126/128, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil. 2. Vista à(o) apelada(o) para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas legais, desapensando-se. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. 5. Int. EXECUCAO FISCAL 0502164-76.1996.403.6182 (96.0502164-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X SEMAN SERVICOS EMPREEN
Fls. 70/75: Recebo a petição de fls. 70/75 como emenda à inicial. Anote-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para retificação do polo passivo, para nele constar a União Federal. A respeito do pedido de antecipação de tutela, esclarece este Juízo ser desnecessário o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nestes autos, decorrente do respectivo depósito integral, à vista do que dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nac
0025006-32.2014.403.6100 - IALA FOMENTO MERCANTIL LTDA(SP104977 - CARLOS KAZUKI ONIZUKA) X UNIAO FEDERAL Vistos em sentença.Trata-se de ação cautelar inominada proposta por IALA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de UNIÃO FEDERAL, a expedição de ofício ao 4º Tabelião de Protesto de Letras e Título da Capital - SP, determinando-se o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 80.6.14.059452-35. Por fim, que seja, determinado o cancelamento definitivo do protesto da CDA.
competência para fazer acordos e dar quitação em nome do INMETRO, bem como para que prestasse esclarecimentos quanto à forma de repasse dos valores à autarquia (fls. 54-55), pedido que foi deferido pelo juízo (fl. 56).Sobreveio petição firmada por VENÍCIO A. GRAMEGNA, esclarecendo sua atuação mediante contrato de prestação de serviços junto ao IPEM, ao qual o INMETRO atribuía, por delegação, a responsabilidade para aplicação e cobrança de multas. Informou desconhecer os motiv
INSTRUMENTO - 356062 - Relator(a) JUIZA EVA REGINA - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador SÉTIMA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA: 04/10/2010 PÁGINA: 1997)Nesse contexto, tem-se admitido, inclusive, a retificação de ofício do valor da causa, caso verificado excesso no quantum fixado, pois incumbe ao Magistrado o controle sobre o valor atribuído à causa.No caso sub judice, como os danos morais foram estipulados em R$ 372.153,60, verifica-se sua excessividade em relação ao saldo da dívida
EMBARGOS DE TERCEIRO 0063712-95.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010399-79.2002.403.6182 (2002.61.82.010399-6)) JAIME JOSE SUZIN(SP108631 - JAIME JOSE SUZIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. SUELI MAZZEI) JAIME JOSE SUZIN opôs, em 31/01/2014, Embargos de Terceiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Inicial às fls. 02/09.Demais documentos às 10/101.Nos presentes autos, a embargante, requer a imediata expedição de mandado restituitório no
INSTRUMENTO - 356062 - Relator(a) JUIZA EVA REGINA - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador SÉTIMA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA: 04/10/2010 PÁGINA: 1997)Nesse contexto, tem-se admitido, inclusive, a retificação de ofício do valor da causa, caso verificado excesso no quantum fixado, pois incumbe ao Magistrado o controle sobre o valor atribuído à causa.No caso sub judice, como os danos morais foram estipulados em R$ 372.153,60, verifica-se sua excessividade em relação ao saldo da dívida