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5. Não ficou demonstrado de plano que o recluso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave e tampouco a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 6. A teor do disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva exige a comprovação de que o agente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Preced
Por fim, não demonstrado, quantum satis, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a que esteja submetido o paciente, DENEGO A ORDEM, revogando-se a liminar anteriormente deferida e expedindo-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão. É o voto. EM EN TA HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PROTEÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1.
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014165-82.2019.4.04.7200/SC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: WHATSAPP INC. (REQUERENTE) ADVOGADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB SP200793) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO: LEONARDO MAGALHAES AVELAR ADVOGADO: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006927-12.2019.4.04.7200/SC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANUEL CARLOS HURTADO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A, ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A D E C I S ÃO Prejudicado o presente recurso, por perda de objeto, ex vi do disposto no Art. 932, III, do CPC, considerada a sentença prolatada pelo Juízo a quo, encerrando a prestação jurisdicional naquela instância, de acordo com as informações prestadas nos autos. Dê-se ciência. São Paulo,
Assim, somente se vislumbra a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais quando são praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Carta Magna. No presente caso, para se determinar a competência e julgar o cometimento do suposto crime ambiental, há que se analisar o local em que teria sido praticado, sendo que somente se houver interesse da União o feito dever�
São Paulo, 19 de junho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5026518-87.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência IMPETRANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL D E C I S ÃO Cuida-se de recurso ordin
ADVOGADO: ANA PAULA PERESI DE SOUZA (OAB SP330647) ADVOGADO: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD (OAB SP345929) IMPETRADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 7ª VF DE FLORIANÓPOLIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000032 MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5001019-40.2019.4.04.0000/SC RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO IMPETRANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MARILIA DONNINI (OAB SP357663) ADVOGADO: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD (OAB SP345929) ADVOGADO: GABRIEL SOBRINHO TOSI (
PACIENTE: MARIO GOLOMBEK, MILTON GOLOMBEK IMPETRANTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO, FLAVIA MORTARI LOTFI, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694 Advogados do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DA TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DELA MESMA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO (Mandado de segurança n. , de Joinville, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 9/5/2006). Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art.21, VI, da LOMAN. A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DA TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DELA MESMA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO (Mandado de segurança n. , de Joinville, rel. Des. Irineu João da Silva, j. em 9/5/2006). Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art.21, VI, da LOMAN. A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma