10.003 Resultado da pesquisa cautelar de busca - em: 22/01/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 Cad 2/ Página 7643 pressamente previstos em lei (Decreto-lei 911/69 e dos arts. 625, 905 e 1.129 do Código de Processo Civil), uma vez que o fim do processo cautelar é assegurar eficácia e utilidade a outro processo, e não solucionar a pretensão material da parte. Assim, deve ser extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, a ação cautelar de busca e ap
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 972 99 permitem a análise pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como, de resto, está positivado no artigo 267 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidad
Fls. 33/36: Trata-se de petição da parte autora requerendo a conversão da presente medida cautelar de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.Tendo em vista o que dispõe o art. 5º do Decreto Lei 911/69, defiro o pedido da autora.Dessa forma, remetam-se os autos ao SEDI para alteração da classe processual para alteração da classe processual para execução de título extrajudicial (00098), assunto empréstimo (02.08.12) e linha de crédito (02.08.13). Após, intime-se a
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1663 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 04/11/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 05/11/2014 AUTOS NR. : 554 NATUREZA : BUSCA E APREENSAO CRIMINAL REQUERENTE : AP INDICIADO : AE DESPACHO : AUTOS N 201303467660 NATUREZA: REPRESENTACAO DE CRIMINAL POR BUSC A E APREENSAO DOMICILIAR VISTOS ETC. CONSIDERANDO QUE HOUVE A MAN IFESTACAO EXPRESSA DA AUTORIDADE POLICIAL AS FLS. 18/19, INFORMAN DO A DESNECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSAO DEFER IDA NESTES
AUTOR: LUIZ CORREA DA SILVA ADV/PROC: MS009999 - KARYNA HIRANO DOS SANTOS E OUTRO REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV/PROC: MS001103 - HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL VARA : 2 PROCESSO : 0008304-20.2014.403.6000 PROT: 21/08/2014 CLASSE : 00140 - MEDIDA CAUTELAR DE INTERPELA REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADV/PROC: GO023560 - ELIANE CINTIA LACERDA GRANDE E OUTRO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA - MS VARA : 4 PROCESSO : 0008305-
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6718/2019 - Quinta-feira, 8 de Agosto de 2019 2018 N¿o vislumbro a necessidade de intimaç¿o da parte adversa, em raz¿o da relaç¿o jurídica de direito processual n¿o chegou a ser instaurada. ISTO POSTO, ANTEA AS RAZ¿ES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇ¿O E DETERMINO A EXTINÇ¿O DO PROCESSO SEM O JULAGEMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. SEM CUSTAS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGA
Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2385 590 autora, conforme fl.44. Ato contínuo, defiro, por ora, a realização de pesquisa através do sistema Bacenjud, para a busca do atual endereço da parte requerida. Oportunamente, ou seja, depois de realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da reposta. Providências
Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2385 590 autora, conforme fl.44. Ato contínuo, defiro, por ora, a realização de pesquisa através do sistema Bacenjud, para a busca do atual endereço da parte requerida. Oportunamente, ou seja, depois de realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da reposta. Providências
DECISÃO Extrato : Recurso Extraordinário privado - Ação Cautelar de Busca e Apreensão, visando à instrução de processo administrativo instaurado com vistas à apuração de infração da ordem econômica - debate em torno da suscitada ocorrência de cerceamento de defesa (CF, artigo 5º LV), em razão da necessidade de ampla dilação probatória, refutada pelo V. Acórdão, mas sem cuja providência inviável comprovar o desacerto da medida judicial postulada no feito (CF, artigo 5º, L
Brasil, Secccional de Mato Grosso do Sul, objetivando o recebimento de débito relativo ao não pagamento de anuidade (s).À fl. 46 a OAB/MS requereu a extinção da execução, em virtude do adimplemento do objeto constituído na presente demanda.Assim, considerando o pagamento do débito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. 0009823-64.2013.403.6000 - ORDEM DOS ADVOGADOS