381 Resultado da pesquisa celso cestari pinheiro - em: 13/01/2025
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II. Contudo, a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe arcar com tal ônus sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. III. No caso dos autos, há indícios da precariedade da condição econômica das partes agravantes a justificar a concessão de assistência judiciária gratuita. IV. Por fim, cumpre ressalt
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002990-03.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: LUZIA SILVA SOARES Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEBER VIEIRA DOS SANTOS - MS18489 EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 ATO OR D IN ATÓR IO CERTIFICO que não constam os nomes das partes e de seus advogados no documento ID 5507151 (DESPACHO). Destarte, a serventia deste Juízo, no cumprimento de seu dever de correção,
"AGRAVOS INTERNOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CTVA. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação originária cumula, indevidamente, o pedido antecedente de condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar contribuições previdenciárias sobre determinada parcela salarial (CTVA) com o pedido consequente de reajuste de proventos
De início, destaco que a competência dos juízes federais encontra-se prevista no art. 109, incisos I a XI e respectivos parágrafos da Constituição Federal. No presente caso, a análise desse dispositivo legal, cujo teor transcrevo, é imprescindível: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falênci
... § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. O objeto mandamental da presente ação - obstar a autoridade coatora de caracterizar a ocupação dos impetrantes como de má-fé, impor sanções e qualquer ato de retirada da posse do imóvel dos impetrantes – por si demonstra sua característica possessória e consequente competência absoluta do foro de situação do imóvel. Não é demais lembrar que, embor
Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação mandamental para a Subseção Judiciária de Corumbá-MS. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 10 de abril de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002366-17.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: BRAZ ALBERTO LAGRECA, CESAR TADEU TERZI FERREIRA, D
Diante disso, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia da parte autora, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação mandamental para a Subseção Judiciária de Corumbá-MS. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 10 de abril de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002366-17.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: BRAZ ALBERTO LAGRECA, CESAR TADEU TERZI FERREIRA, D
... § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. O objeto mandamental da presente ação - obstar a autoridade coatora de caracterizar a ocupação dos impetrantes como de má-fé, impor sanções e qualquer ato de retirada da posse do imóvel dos impetrantes – por si demonstra sua característica possessória e consequente competência absoluta do foro de situação do imóvel. Não é demais lembrar que, embor
Tal entendimento se sedimenta, ainda, no fato de que as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional, em situação similar à da União. Com fundamento nisso, a Corte Constitucional pacificou, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), o entendimento de que a regra prevista no § 2.º do art. 109 da Carta Política de 1988 se aplica às ações movidas em face de tais entidades. (Cf. RE 627.709/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandows
Concluo, então, que o inicial direcionamento do feito para esta Subseção Judiciária tem por aparente fundamento apenas a sede da autoridade apontada como coatora, argumento que já não mais encontra amparo na jurisprudência pátria. Saliento que o posicionamento mais atual do Superior Tribunal de Justiça é justamente em sentido contrário tal fundamentação e mais direcionado à garantia do acesso ao Judiciário pelo cidadão com a consequente aplicação do disposto no art. 109, § 2,