10.003 Resultado da pesquisa chefe do poder executivo - em: 28/01/2025
Página 1 de 1001
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021 10 do Município de Vitória do Xingu, determinando a suspensão total das atividades não essenciais (lockdown) no âmbito do Município de Vitória do Xingu, pelo período de 29 de março a 4 de abril de 2021. CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 63, de 29 de março de 2021, da Chefe do Poder Executivo do Município de Uruará, determinando a suspensão total das atividades não essenciais (lockdown) no
pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação. Ilustram esse entendimento, outros precedentes do STF: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o
públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação. Ilustram esse entendimento, outros precedentes do STF: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reco
sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação. Ilustram e
Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 450655/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 03/08/2007, pág. 114). CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABI
Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 450655/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 03/08/2007, pág. 114). CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores
Chefe do Poder Executivo em enviar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Isto porque, não "compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo. (RE 528965-AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 31/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 54) É o entendimento sufragado pelo STF, no sentido da iniciativ
O Administrador público se submete às limitações orçamentárias e financeiras, de forma que um decreto de revisão de remuneração dos servidores tem repercussões amplas no planejamento econômico do País. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste, não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão decl
O Administrador público se submete às limitações orçamentárias e financeiras, de forma que um decreto de revisão de remuneração dos servidores tem repercussões amplas no planejamento econômico do País. Não havendo lei específica prevendo percentual definido de reajuste, não se há falar em dano patrimonial indenizável, ainda porque não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão decl
Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 450655/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 03/08/2007, pág. 114). CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores