27 Resultado da pesquisa cia. fábrica yolanda - em: 21/01/2025
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S EN T EN Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação processada sob o rito comum, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, nascido em 22-01-1962, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 295.212.704-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor está aposentado por tempo de contribuição desde 29-07-2012 (DIB) – NB 42/ 160.713.278-5. Cita ter exercido suas atividades com risco à própria integridade física, na �
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2607 689 de fls. 4574, este Juízo Falimentar determinou a intimação do Síndico para, após a verificação das características do imóvel, dizer se é indispensável a avaliação mercadológica do bem ou se amostrar de corretagens de imóveis da região são suficientes à obtenção do real valor do bem. Em atendimento à supracitada determinação, o Síndico (fls. 4634/4635), inic
obrigações de fazer, com cópias integrais destes autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência.No mais, recebo a apelação do INSS, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo quanto à parte da sentença que concedeu a tutela antecipada, em que recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões pelo prazo legal. Se em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regi
Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, e determino imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Cesso a cobrança dos valores em atraso, indicados pela autarquia ao notificar a parte autora. Determino pagamento de dano moral, à parte autora, no importe de R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por ce
Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2529 331 de imóvel de localizado em Aracati/CE, formulada pela empresa MAGUE COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., por meio da qual a referida empresa oferece a importância de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais); e) comunicou acerca do recebimento de proposta de quitação de dívida formulada por CIA FÁBRICA YOLANDA, visando à liquidação do débito objeto
Este juízo, em decisão fundamentada, este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Determinou suspensão do montante da dívida da parte autora (fls. 253/254). Ao contestar o pedido, o instituto previdenciário asseverou que não há meios idôneos para início de prova material, razão pela qual entendeu ser inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (fls. 255/272). Anexou planilhas e extratos previdenciários, referentes à parte autora (fls. 273/291). Abriu-se
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se des
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2607 688 pt/j.php?MTID=mb3e9d0b583dc6eb4cc191f3eca0b2689 Número da reunião: 182 922 8402 Senha: 3tQsVFdeb43 (38778333 de sistemas de vídeo) Chave do organizador: 495145 Expediente necessário. ADV: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR (OAB 17631/CE), ADV: FREDERICO BANDEIRA FERNANDES (OAB 15888/ CE), ADV: VALERIA PREVITERA DA SILVA (OAB 11379/CE) - Processo 0196784-41.2019.8.06.0001 - Recuperaç�
Quanto à atividade de vigia, cumpre citar Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30% (trinta por cento), em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas. Neste sentido: “AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PORTE. NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA . AG
14 - Ano XCVI • NÀ 231 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANHARÓ TOMADA DE PREÇO n° 004/2019 AVISO DE LICITAÇÃO Aviso de Licitação: LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL - SANHARÓ – PE. PROCESSO Nº 043/2019 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2019. Objeto: aquisição parcelada de materiais e equipamentos permanentes, para atender a necessidades do Fundo Municipal de Saúde de Sanharó/PE. Valor estimado é