7.894 Resultado da pesquisa cileide candozin de oliveira bernartt - em: 08/04/2025
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0089130-60.2000.403.6182 (2000.61.82.089130-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X PERFIALL INSTALACOES S/C LTDA(SP062226 - DIJALMO RODRIGUES E SP073132 - EDUARDO ALVES DE SA FILHO) 1. Considerado o expresso requerimento da exequente, suspendo, pelo prazo de um ano, o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.2. Dispensável a intimação da exequente (parágrafo 1º do mencionado art. 40), uma vez explicitamente manifestada, por ela, renúncia quant
INPE X DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PBLICO - FUNPRESP(DF034875 - LEONARDO DE QUEIROZ GOMES) 1. Primeiramente, providencie a parte apelante o necessário para a virtualização do presente processo junto ao sistema PJe, nos termos do despacho de fls. 306/307, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo da deliberação acima, deverá a União Federal (AGU/PSU), responsável por emitir o Parecer de Força Executória para cumprimento da ordem judicial pelo
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ora na fase de cumprimento de sentença, relativamente à correção do expurgos nas contas vinculadas de FGTS dos autores, referente ao IPC de abril/90. A sentença de fls.114/125 julgou procedente a ação, condenando a CEF ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação, decisão mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.146/153).Contudo, em sede do Recurso Extraordinário n.325.532, por decisão do Relator do STJ, M
0012571-84.2009.403.6105 (2009.61.05.012571-4) - EDGARD SEBASTIAO FINZI(SP027175 - CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Remetam-se os autos ao arquivo. 3. Intimem-se. 0010929-08.2011.403.6105 - LOURIVAL COSTA DE SOUZA(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1167 - CRIS BIGI ESTEVES) Defiro por 15(quinze) dias o prazo suplementar
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por SERVINO LUIZ GONZAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação em 01/05/2007, e a conversão em aposentadoria por invalidez.Alega o autor que em 17 de dezembro de 2004 foi diagnosticado em espondiloartrose - protusão discal, com dor intensa, e que em 04/01/2007 fez o requerimento administrativo de auxílio-doença, o qual todavia foi c
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, ora na fase de cumprimento de sentença, relativamente à correção do expurgos nas contas vinculadas de FGTS dos autores, referente ao IPC de abril/90. A sentença de fls.114/125 julgou procedente a ação, condenando a CEF ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação, decisão mantida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.146/153).Contudo, em sede do Recurso Extraordinário n.325.532, por decisão do Relator do STJ, M
0012571-84.2009.403.6105 (2009.61.05.012571-4) - EDGARD SEBASTIAO FINZI(SP027175 - CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.2. Remetam-se os autos ao arquivo. 3. Intimem-se. 0010929-08.2011.403.6105 - LOURIVAL COSTA DE SOUZA(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1167 - CRIS BIGI ESTEVES) Defiro por 15(quinze) dias o prazo suplementar
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a
Vistos, em decisão.A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, sua desaposentação, requerendo a implantação do novo benefício e atribuindo à causa o valor de R$ 55.000,00 (fl. 21).Com a petição inicial vieram os documentos.É o relatório do necessário.DECIDO.Não obstante a autora ter atribuído à causa o valor de R$ 55.000,00, deve o Juiz atentar pa