7.322 Resultado da pesquisa clayton fernandes martins ribeiro - em: 31/01/2025
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6 - Decisões monocráticas e acórdãos; e 7 - Certidão de trânsito em julgado. Deverá a parte digitalizar, ainda, qualquer outra peça que repute necessária ao cumprimento do julgado, facultada a digitalização integral dos autos. Determino, outrossim, que a digitalização das peças seja feita por meio de escâner (de mesa), de forma a reproduzir fielmente os originais copiados, vedada a digitalização por qualquer outro meio. As peças digitalizadas deverão ser inseridas no processo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1298 1235 Folhas 27-28: prejudicado ante a sentença lançada a fls. 23/25. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. - ADV: POMPILIO BISPO DE SOUZA FILHO (OAB 8257/BA) Processo 0018081-11.2011.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Douglas Araujo Barbosa - Antonio Marcos Lopes Barbosa - F
80.6.13.074791-24 apresenta a situação “Extinta por pagamento” desde 07/11/2014. É o relatório. Decido. As condições da ação devem estar presentes não só no momento da propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo. Verificada a ausência de qualquer das condições em uma dessas fases do feito, a sua extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência da ação, por ausência de interesse de agir
1 - Petição inicial; 2 - Procuração outorgada pelas partes; 3 - Documento comprobatório da data de citação na fase de conhecimento; 4 - Decisão que tenha decidido acerca de eventual apontamento de prevenção ou conexão; 5 - Sentença e eventuais embargos de declaração; 6 - Decisões monocráticas e acórdãos, se existentes; 7 - Certidão de trânsito em julgado; 8 - Notificação ao INSS para cumprimento de obrigação de fazer, em qualquer fase, bem assim a respectiva resposta apre
NONATO XAVIER X RODOLFO FRANCISCO BALTAZAR X ODAIR BALTAZAR X ELIDIA ALBERTINA DE SOUZA BALTAZAR X SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA X SEBASTIAO ROSA PIMENTEL X SELESTINO PINHEIRO X ULISSES PEREIRA DA CRUZ X NILZA PEREIRA DA CRUZ X VERISSIMO JOSE DOS SANTOS X VICENTE ILDEFONSO OLIVEIRA X VERA MENESES DE OLIVEIRA X VILMAR FRANCISCO SATURNINO SOUZA X VALDEVINO LEITE DO NASCIMENTO X MARIA MARGARETH NASCIMENTO DE SOUZA X WALDIR LEITE DO NASCIMENTO X MARIA MARLIETE DO NASCIMENTO LEITE X VALMOR JOAO SABINO
0037731-09.1988.403.6183 (88.0037731-9) - BENEDITO RODRIGUES DE CAMPOS FILHO X CLADEMIR VIGNINI DE LIMA X DIVA DINELLI X ELOY BRESSAN X FERNANDO DE CARVALHO X FLORENTINO MACHADO X HUGO DE ABREU X DOROTHY RODRIGUES DE ABREU X IDELFONSO PETRINI X JOAO LUIZ PEREIRA X ALZIRA DA COSTA MACHADO X JOSE MAURICIO DE SOUZA HORTA X LISZT CASTRO DE OLIVEIRA X MANOEL GARCIA CHACON X MATILDE GOLFETTO GALLUCCI X NEVIO GUERRA X NICOLAU DE MAIO X ORIEBER ALVES MARTINS X ORLANDO DA SILVA X OSWALDO FRANCISCO DE LAU
0037731-09.1988.403.6183 (88.0037731-9) - BENEDITO RODRIGUES DE CAMPOS FILHO X CLADEMIR VIGNINI DE LIMA X DIVA DINELLI X ELOY BRESSAN X FERNANDO DE CARVALHO X FLORENTINO MACHADO X HUGO DE ABREU X DOROTHY RODRIGUES DE ABREU X IDELFONSO PETRINI X JOAO LUIZ PEREIRA X ALZIRA DA COSTA MACHADO X JOSE MAURICIO DE SOUZA HORTA X LISZT CASTRO DE OLIVEIRA X MANOEL GARCIA CHACON X MATILDE GOLFETTO GALLUCCI X NEVIO GUERRA X NICOLAU DE MAIO X ORIEBER ALVES MARTINS X ORLANDO DA SILVA X OSWALDO FRANCISCO DE LAU
lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário,
direitos da companhia de seguros que se sub-rogou nas relações jurídicas de seu segurado. [...] Cabe ressaltar que em nada influencia na presente ação saber quem é o proprietário do veículo assegurado, pois o referido seguro recai sobre o bem e não sobre a pessoa. [...] Além do que, é totalmente aceitável e possível uma terceira pessoa assegurar bens de outras pessoas, pois repise-se o seguro não recai sobre a pessoa, mas sim sobre o bem! (fls. 184-185).Os artigos 786, 757 e 927 do