5.859 Resultado da pesquisa comercial sao jorge - em: 24/01/2025
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(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017 PUBLIC 20-10-2017) (grifamos) Porquanto, estando o acórdão recorrido consonante com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa �
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, incisos III e IV, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas pelo impetrante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001175-80.2013.403.6102 - COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X COMERCIAL SAO JORGE C
Segundo, a conta é utilizada pela executada Margarete Camilo Laurindo, em nome de quem foi expedida a ordem de bloqueio. Assim, vista à exeqüente para se manifestar. Expediente Nº 3433 MANDADO DE SEGURANCA 0007929-72.2012.403.6102 - COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X COMERCIAL SAO JORGE CO
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continuidade do contrato.No caso dos autos, a situação é ainda mais séria, uma vez que além de a impetrante haver realizado uma proposta de acordo (fls. 38/40), encontra-se ela no último semestre do Curso de Medicina (fls. 80/82), profissão cujo papel social dispensa demonstração.Logo, a recusa de matrícula, neste caso, revela-se abusiva, pois configuraria mero capricho da instituição de ensino, o que é inadmissível à luz dos princípios do Direito Público, que, como visto, infor
contribuição, com o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, bem como atividades não anotadas em CTPS. Requer, por fim, a antecipação da tutela para a implantação imediata do benefício, bem como a gratuidade processual. Juntou documentos. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes os requisitos para a antecipação da tutela. No superficial e provisório juízo nesse momento processual cabível, não se verifica a veros