3.008 Resultado da pesquisa conselho regional dos despachantes - em: 17/01/2025
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Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Assunto principal Registro Profissional Polo ativo LUCAS FAGNANI GALANA Advogado(s) - Polo ativo MARIANGELA ALVARES - (SP216632-A) Polo passivo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP Advogado(s) - Polo passivo Não informado Processo 5026527-14.2020.4.03.6100 Número de ordem 114 Órgão julgador Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Órgão julgador colegiado 4ª Turma Relato
1. Na espécie, o presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualificação profissional ou especial qualificação. 2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista.
Dessa forma, somente a União pode disciplinar, validamente, sobre o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante. Assim, carece de amparo legal a exigência de Diploma SSP, comprovante de escolaridade, curso de qualificação profissional para fins de inscrição no CRDD/SP, sendo de rigor o acolhimento do pedido liminar, para o fim de garantir à parte impetrante a sua inscrição no C
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE. 1. Na espécie, o presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualif
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE. 1. Na espécie, o presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualif
E, igualmente, tem se posicionado o E. TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE. 1. Na espécie, o presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apr
A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015,
ADV/PROC: SEGREDO DE JUSTICA VARA : 1 PROCESSO : 0022801-93.2015.403.6100 PROT: 04/11/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: POSTO YPE LTDA. ADV/PROC: SP303461 - ANDERSON ESCOBAR CUNHA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO VARA : 14 PROCESSO : 0022804-48.2015.403.6100 PROT: 04/11/2015 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: THAYSE DARCANOVAS DE OLIVEIRA ADV/PROC: SP316732 - ELISANGELA CAMPOS SOUZA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGION
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003698-39.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO PARTE AUTORA: RODRIGO GIMENEZ MONTEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MONICA CORTONA SCARNAPIECO - SP272473-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMEN
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012424-36.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: RAFAEL WELCIO BARBOSA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL WELCIO BARBOSA - SP337327-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece garantias individuais e coletivas aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, entre os quais o livre exercíc