10.003 Resultado da pesquisa contrato de arrendamento - em: 27/01/2025
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"... a liberação dos veículos, tal como pretendido pelas agravantes, não se mostra prudente, mormente em sede de cognição sumária, sendo mister o aguardo da prolação de decisão com foros de definitividade pelo Juízo "a quo". Por seu turno, cautelosa é a suspensão da realização de eventuais leilões ou pena de perdimento dos veículos em questão até o julgamento da ação de origem num plano de cognição exauriente em que ocorra a apreciação do mérito da questão levada a Ju�
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1687 1543 4.505/64 a qualquer das espécies de alienação, desde que onerosa, tendo em vista inserir-se, dentre os seus requisitos, o adimplemento do preço pago pelos terceiros. 6. Razoabilidade da interpretação alcançada pelo acórdão recorrido. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ, Relator: Ministro P
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1901 2216 - Banco Itaú Unibanco Sa - O processo ainda não está em termos para julgamento, oportunidade em que passo a saneá-lo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, e, estando as partes bem representadas, dou o feito por sane
Rosa Silva.Como causa de pedir sustenta, em síntese apertada, que, como gestora do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), adquiriu a posse e a propriedade do imóvel localizado na Avenida Egisto Franceschi, 2.000, quadra A, casa 22, Residencial Bela Vista, matriculado sob n.º 57.848 e registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú e, em 10.08.2005, entregando a posse direta do bem ao arrendatário, ora réu, por meio do Contrato de Arrendamento Residencial com Opçã
Arrendamento Residencial (PAR), adquiriu a posse e a propriedade do imóvel localizado na Rua Egisto Franceschi nº 2.000, casa 03, quadra E, matriculado sob n.º 57.955 e registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú e, em 15.09.2005, entregando a posse direta do bem à arrendatária, ora ré, por meio do Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, esta se obrigou a todas as cláusulas contratuais. No entanto, a arrendatária deu ensejo à rescisão contra
PEDRO LUIS VENTURA Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Pedro Luis Ventura.Como causa de pedir sustenta, em síntese apertada, que, como gestora do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), adquiriu a posse e a propriedade do imóvel localizado na Rua Atílio Lotto, 1.310, Residencial Lion, matriculado sob n.º 54.355 e registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú e, em 10.12.2003, entregando a posse direta do
Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Reginaldo Benedito dos Santos e Joyce Aparecida Garcia dos Santos.Como causa de pedir sustenta, em síntese apertada, que, como gestora do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), adquiriu a posse e a propriedade do imóvel localizado na Rua José Francisco Túlio Stripari, 141, Jd Olímpia, II, matriculado sob n.º 54.145 e registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú e, e
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1530 2245 sucumbência em face da via processual eleita. Oportunamente, ao reexame. P. R. I. Certidão na forma legal. Ciência ao Ministério Público. Guarujá, 21 de outubro de 2013. Ricardo Fernandes Pimenta Justo Juiz de Direito - ADV: JULIANA DE LUCIA GASPAR (OAB 289792/SP), ADRIANO SOUZA DE SOUTO (OAB 304103/SP)
jurídica material, deve constituir tanto um aliud quanto um minus. As providências concretas que se acham mencionadas na lei para a medida cautelar de asseguração, estão a indicar que a situação jurídica, em princípio, é a mesma aqui e lá, isto é, que no resultado a medida não deve redundar em uma satisfação do requerente (e muito menos ainda deve vir a colocá-lo em posição mais vantajosa do que aquela em que poderia estar depois de ter vencido no processo principal." Segundo e
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1629 2332 FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP) Processo 0011244-19.2012.8.26.0223 (223.01.2012.011244) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau Unibanco Sa - Iliuska Jaffer Jorge Oliveira - Autos com “vista” ao autor para manifestação sobre certidão negativ