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Edição nº 63/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016 de 2% e multa moratória no valor de 0,5% ao mês (ou fração, calculados dia a dia), incidentes sobre o valor pago pelos compradores até a entrega das chaves, corrigido pelo INCC?. Com base em planilha de fls. 13/14 (ID793064), em que consta o valor de venda atualizado do imóvel, o valor mensal devido ao autor alcança a monta de R$ 2.436,04 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quatro centav
Edição nº 63/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016 cláusula penal prevista na cláusula 7.4.2 do contrato, não incidindo à hipótese a regra do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil, uma vez que essa multa contratual, apesar da denominação contida na referida disposição, não é compensatória, mas de caráter nitidamente moratório, com a finalidade de punir o atraso da construtora, e de servir como meio de coerção para que ela cumpra
Edição nº 63/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016 No caso, é devida ao autor a pretendida indenização mensal, a título de reparação de danos na modalidade de lucros cessantes, conforme lhe asseguram as previsões legais insertas nos artigos 402 e 475 do Código Civil, independente da prova de destinação do imóvel, bastando o atraso injustificado na entrega do bem (enunciado da Súmula nº 02 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, 201
Edição nº 63/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de abril de 2016 parte das empresas rés ao deixarem de entregar a unidade autônoma do imóvel prometido ao autor dentro da data aprazada, incidindo à hipótese a regra contida no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No caso, é de
Edição nº 128/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de julho de 2015 Assim, o valor devido, a título de juros de obra, corresponde ao montante de R$ 3.130,64, conforme documentos apresentados pela parte autora. É, também, devida à autora a pretendida indenização mensal, a título de reparação de danos na modalidade de lucros cessantes, conforme lhe asseguram as previsões legais insertas nos artigos 402 e 475 do Código Civil. Neste sentido, decidiu a Turma de Unif
Edição nº 170/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de setembro de 2015 desta para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito. Primeiramente, importa destacar que a questão trazida a desate encontra-se submetida ao CDC, por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré no de fornecedora (artigo 3º). Nos termos do contrato celebrad
Edição nº 199/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de outubro de 2015 acobertados pelo prazo previsto em contrato para esta finalidade. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor, que não demonstrou que nada demonstrou nesse sentido, o que romperia o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. Conclui-se, portanto, que houve um at
Edição nº 187/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de outubro de 2015 da Administração Pública em expedir o ?habite-se?, apenas distingue o caso, não configurando, por evidente, caso fortuito ou força maior, haja vista que o risco específico integra a atividade exercida pela empresa. Dessa feita, comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel, a parte ré deverá ressarcir o autor pelos prejuízos decorrentes de sua mora. Todavia, de início, se percebe a
Edição nº 146/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de agosto de 2015 de consumo é solidária, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Ademais, no que se refere aos juros de obra, a responsabilidade do contratante em pagar tal encargo à Caixa Econômica Federal é até a data de entrega do imóvel avençada em contrato, não ocorrendo a entrega do bem no prazo firmado, cabe a parte ré arcar com os prejuízos ca
Edição nº 138/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de julho de 2015 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA GERLANE MACHADO DA COSTA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, rejeito a prelimi