2.793 Resultado da pesquisa cristiane sayuri oshima - em: 01/01/2025
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45.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 10/05/2016, DJ. 20/05/2016)(grifos nossos) Por fim, quanto à impossibilidade da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic, na cobrança dos créditos tributários, diante da determinação do 1º, do artigo 161 do Código Tributário Nacional, inicialmente, é importante tecer algumas considerações sobre a natureza da referida taxa. Para tanto, vale transcrever excerto do voto do Ministro Fra
na base de cálculo do Finsocial. Nesse sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais tanto do C. Superior Tribunal de Justiça quanto da Segunda Seção do E. Tribunal Regional da 3ª. Região:TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.1. A pendência de julgamento no STF de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do S
76.2007.4.03.6105, DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA, DJ. 27/04/2017)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E MULTA INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, 1º, DA LEI Nº 10.552, DE 2002. 1. Em se tratando de verba de natureza indenizatória, não incide imposto de renda. Tampouco são devidas as parcelas consignadas na notificação fiscal, relativas aos juros de mora e multa de ofício, porquanto o simples fat
Vistos em sentença. MARIA CRISTINA BORGES DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS, objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação da rescisão contratual levada a efeito pela primeira ré e a sua a imissão na posse do referido imóvel, bem assim seja determinado à CEF que preste todas as informações necessárias à resolução d
e domicílio do ven dedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;IX - a assinatura do emitente. 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discrimin
76.2007.4.03.6105, DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA, DJ. 27/04/2017)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E MULTA INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, 1º, DA LEI Nº 10.552, DE 2002. 1. Em se tratando de verba de natureza indenizatória, não incide imposto de renda. Tampouco são devidas as parcelas consignadas na notificação fiscal, relativas aos juros de mora e multa de ofício, porquanto o simples fat
nos embargos de declaração, conclui-se que as mesmas não foram hábeis a conduzir à pretensão objetivada, pois, no caso, aplica-se o princípio da inalterabilidade da sentença. Destarte é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em
S E N T E N Ç AI - RelatórioJOSÉ GUILHERME BRAUNER, devidamente qualificado na petição inicial, propôs os presentes embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a improcedência da execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0016960-64.2008.403.6100, sob alegação de que a petição inicial do feito executivo é inepta, em razão de a embargada utilizar o procedimento para efetuar a cobrança de débitos distintos; de que o título executivo que embasa a
promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. 5º Se, no segundo
S E N T E N Ç AI - RelatórioJOSÉ GUILHERME BRAUNER, devidamente qualificado na petição inicial, propôs os presentes embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a improcedência da execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0016960-64.2008.403.6100, sob alegação de que a petição inicial do feito executivo é inepta, em razão de a embargada utilizar o procedimento para efetuar a cobrança de débitos distintos; de que o título executivo que embasa a