304 Resultado da pesquisa cristiano mendes de franca - em: 13/01/2025
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No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. ID 137494239: dê-se ciência à parte autora. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1 de dezembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6166582-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: EDIO PEREIRA RAIMUNDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N APELADO: INSTITUT
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N Advogado do(a) APELANTE: JOELSON JUNIOR BOLLOTTI - SP371278-N APELADO: MARILZA LEONILDA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N Advogado do(a) APELADO: JOELSON JUNIOR BOLLOTTI - SP371278-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018089-66.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARILZA LEONILDA DE PAULA, INSTITUTO N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5758674-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA INES CORDEIRO Advogados do(a) APELADO: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264-N, CRISTIANO MENDES DE FRANCA SP277425-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5758674-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA INES CORDEIRO Advogados do
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015404-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015404-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N AGRAVADO: INSTITUTO
EM EN TA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
EM EN TA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207587-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:ANGELICA RAIMUNDO Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA PEL
EM EN TA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instru
Decido. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.016 e 1.017 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1015 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mais, considerando-se que o presente agravo de instrumento foi interposto sem p