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Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3269 1034 de Gás de São Paulo COMGÁS - - Banco do Brasil S/A - - Michelli Margarida de Almeida - - Leila Armando Aguilera - ANA APARECIDA FERRI MOMETTI - - ANGELA MARIA SANTOS SILVA - - MARIA APARECIDA BENEDITO - - YUKO IRACEMA TATEISHI - - SIMÃO ALBERTO DAMASCENO - - LEILA ARMANDO AGUILERA - - ISABEL APARECIDA DOS SANTOS - - ID
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3155 852 SANTOS (OAB 199647/SP), YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP) Processo 0086292-11.1965.8.26.0100 (000.65.086292-9) - Inventário - Inventário e Partilha - PAULO AUGUSTO DANTAS DE OLIVEIRA - - ESTELLA AUREA AZEVEDO OLIVEIRA - - FRANCISCO KENWORTHY AZEVEDO - - MARIA DULCE AZEVEDO - - MARIA HELENA KENWOTHY AZEVEDO e outro - MA
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2997 1203 qualidade de únicos donos do percentual leiloado, sequer são os herdeiros credores da massa. Portanto, o valor fixado nos embargos nº 0119263-37.2011.8.26.0100 devem ser de imediato devolvido aos herdeiros peticionários, como recomposição pela arrecadação indevida nestes autos do percentual do imóvel que lhes pe
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2951 1347 José de Aguiar - - José Roberto Noronha - - Carlos Eduardo de Marchi - - Clelio da Silva - - Luiz Rogério Rollo - - Ofélia Kazuko Haiashi-me - - Municipio de Balneário Camboriú - - Leandro Teixeira Peres - - Hamilton Caetano Leal - - Jose Antonio Borguetti de Oliveira - - Paulo Angelo Moreira da Silva - Maria Lu
quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modi