1.525 Resultado da pesquisa deferiu liminar em mandado - em: 15/01/2025
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D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu liminar em mandado de segurança. A r. sentença - cuja prolação está documentada, conforme cópia anexada (ID 80334486) - substitui a decisão liminar. Julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Após, arquivem-se. São Paulo, 23 de julho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015222-34.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA N
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição. São Paulo, 19 de setembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013672-72.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMISSORAS INTERIORANAS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: CARINA ELAINE DE OLIVEIRA - SP1976180A, ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A D E C I S ÃO Vistos. Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008068-33.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE - SP106695 AGRAVADO: GISELI RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELA BARRETTA - SP224259 VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Paulista UNIP
São Paulo, 5 de junho de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030827-54.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LWART PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu liminar em mandado de segurança. A r. sentença - cuja prolação está documentada, conforme cópia anexada (ID 57268862) substitui a decisão liminar. Julgo prejudicado o
DECISÃO Tendo em vista, a sentença proferida na Ação de Civil nº. 200161000237431 da qual este agravo é originário, este recurso perdeu o objeto. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ
DECISÃO Tendo em vista, a sentença proferida na Ação de Civil nº. 200161000237431 da qual este agravo é originário, este recurso perdeu o objeto. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ
São Paulo, 29 de março de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002427-30.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TECFLUX LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu liminar em mandado de segurança. A r. sentença - cuja prolação está documentada, conforme cópia anexada (ID 43672304) substitui a decisã
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028789-69.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ESTIVA REFRATARIOS ESPECIAIS LIMITADA Advogado do(a) AGRAVADO: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028789-69.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ESTIVA REFRATARIOS ESPECIAIS LIMITADA Advogado do(a) AGRAVADO: ORESTES FERNANDO
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro
e a sua empresa. Precedentes desta Corte Regional. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de junho de 2017. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00020 AGRAVO DE INSTRU