258 Resultado da pesquisa definitiva. do delito - em: 15/01/2025
Página 1 de 26
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu Marcelo Athiê tão somente para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita; dar parcial provimento recursos dos réus João Batista De Almeida, Raimundo Nonato Pereira e Humberto Otávio Bozzola para reconhecer a reconhecer a falta de materialidade o tráfico de entorpecentes, absolvendo os acusados do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e do delito previsto no artigo 312 do Código
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu Marcelo Athiê tão somente para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita; dar parcial provimento recursos dos réus João Batista De Almeida, Raimundo Nonato Pereira e Humberto Otávio Bozzola para reconhecer a reconhecer a falta de materialidade o tráfico de entorpecentes, absolvendo os acusados do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e do delito previsto no artigo 312 do Código
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7328/2022 - Sexta-feira, 11 de Março de 2022 482 deixar o estabelecimento comercial com o quadro em mãos, demonstra de maneira inequÃ-voca o dolo de subtrair.          Destarte, o depoimento das testemunhas na instrução do feito, bem como os demais elementos fáticos e probatórios arregimentados no curso das investigações e da presente ação penal, são suficientes a arrimar a condenação do réu. E
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1070 230 Diante do exposto, fixo a pena base em 10 (dez) anos de reclusão. 4.3.2 - SEGUNDA FASE (Circunstâncias Legais) 4.3.2.1 Atenuantes e Agravantes Em relação à segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante de confissão (art. 65, III, ‘d’, do CP), pelo que reduzo a pena em 01 (um) ano de reclusão, passando-a para 09 (nove) anos de reclusão. Pertinente a ag
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXV - EDIÇÃO 7153 56/67 EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 90 (noventa) dias. Processo nº 0800551-13.2021.8.23.0060 Réu: MATEUS SHUPINGAHUA VALÊNCIA O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho, Titular da Vara Criminal de São Luiz da Comarca de São Luiz/RR, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o
e do artigo 42 da Lei nº 11343/06.Culpabilidade, circunstância desfavorável, necessidade de maior reprimenda, o réu de forma livre e consciente praticou o delito sem qualquer justificativa que atenue seu dolo intenso; antecedentes: circunstância favorável, trata-se de réu primário e de bons antecedentes; diante da inexistência de prova em contrário, considero circunstância favorável a conduta social do acusado; motivos, circunstância desfavorável, foi movido pela ganância; circuns
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXIV - EDIÇÃO 6937 29/68 Expediente de 07/06/2021 EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 90 (noventa) dias. Processo nº 0000138-32.2016.8.23.0020 - Ação Penal Réu: ESMERALDA RAMOS MACEDO O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Pedro Machado Gueiros, Titular da Vara Criminal de Caracaraí da Comarca de Caracaraí, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabid
definitiva do delito em apreço é de 5 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Quanto à pena de multa, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, c.c os artigos 33, 42 e 43 da Lei nº 11343/06, fixo-a em 400 dias-multa, considerado cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prisão em flagrante. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que a pena ultrapassa o patamar de 04 (quatro anos), nos termo
definitiva do delito em apreço é de 5 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Quanto à pena de multa, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, c.c os artigos 33, 42 e 43 da Lei nº 11343/06, fixo-a em 400 dias-multa, considerado cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prisão em flagrante. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, uma vez que a pena ultrapassa o patamar de 04 (quatro anos), nos termo
Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2482 865 indicação do número de majorantes”. O uso efetivo de arma de fogo, o elevado número de agentes que praticaram o delito e a restrição da liberdade das vítimas impediram qualquer possibilidade de resistência das mesmas. Não se pode desconsiderar, também, que o réu poderia tê-las matado em qualquer