9.761 Resultado da pesquisa des. fed. antônio cedenho - em: 15/01/2025
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RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR Banco Central do Brasil SP024859 JOSE OSORIO LOURENCAO ANTONIO CARLOS FRANCOLIN e outros(as) AKIO TAKAMIO (= ou > de 60 anos) SATIKO TAKAMIA SP083163 CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA e outro(a) 96.03.10554-6 22 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Fls. 432ss. Anote-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 05 de setembro de 2018. Peixoto Junior Desembargador Federal 00007 APELAÇÃO/REMESSA NECESS�
ATO OR D IN ATÓR IO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de junho de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012116-27.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APEL
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. (...) III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS. IV - Embargos infringentes providos.” (2ª Seção, EI 2062924, DJ 12/05/2017, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho). Igualmente, deve haver exclusão do valor correspondent
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) conce
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. Antônio Cedenho, vencido o Relator que dava provimento à remessa oficial para denegar o mandado de segurança (artigo 6º, § 5º, CPC). Lavrará o acórdão o Des. Fed. Antônio Cedenho., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012600-45.2020.4.03.00
Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Antônio Cedenho, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que lhe dava parcial provimento para fixar a verba honorária em R$2.000,00. São Paulo, 12 de novembro de 2012. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00010 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055978-78.1997.4.03.6100/SP 2003.03.99.006026-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No.
pedido, ficando prejudicado o apelo da autora." (TRF 3ª Região, AC nº 1423506, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJF3 CJ1 08.07.10, p. 1215). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre
Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Antônio Cedenho, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que lhe dava parcial provimento para fixar a verba honorária em R$2.000,00. São Paulo, 12 de novembro de 2012. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00010 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055978-78.1997.4.03.6100/SP 2003.03.99.006026-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No.
pedido, ficando prejudicado o apelo da autora." (TRF 3ª Região, AC nº 1423506, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJF3 CJ1 08.07.10, p. 1215). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre
terem sido recebidas por força de determinação judicial. III- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência. IV- Apelação do réu provida." (TRF 3ª Região, AC nº 1455012, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 CJ1 23.06.10, p. 168) "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS - AGRAVO LEGAL PROVIDO. Comprovada a qualidade de segurada da Previdência Social na da