2.910 Resultado da pesquisa desembargador federal ricardo teixeira - em: 21/01/2025
Página 291 de 292
contribuição para incluir todos os valores constantes nos recibos de pagamento autônomo inclusos nos autos (vide pedido às fls. 24, letra G), tendo em vista a ausência de comprovação dos recolhimentos respectivos de responsabilidade do próprio segurado, motivo pelo qual devem ser mantidos os valores encontrado no Sistema CNIS do INSS.Além do mais, intimado para indicar o correto valor do salário-de-contribuição, o autor manteve-se inerte (fls. 981).ISSO POSTO, julgo improcedente o pe
Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por ESMERALDA SABATINE SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando: 1º) o reconhecimento do tempo de serviço rural; e 2º) a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA (LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 48, 3º).O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição quinquenal; 2º) que a autora não l
Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por IVANIR FRANCISCO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando: 1º) o reconhecimento do tempo de serviço rural; e 2º) a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 48, 3º).O INSS apresentou contestação alegando: 1º) da ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimen
Vistos etc.Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por GRINAURA DA SILVA NALON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando: 1º) o reconhecimento do tempo de serviço rural; e 2º) a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 48, 3º).O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição quinquenal; e 2º) ausência dos requisitos pa
profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agente
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do 9º do art. 11 desta Lei. 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o 1º deste artigo que não atendam ao disposto no 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
TURMA, DJe de 28/06/2011). III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3.6.2013). Para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, por conseguinte, faz-se mister a observância dos seguintes requisitos: I-) idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) , se homem; II-) comprovação