5.108 Resultado da pesquisa desembargador federal roger raupp rios - em: 26/01/2025
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expressa menção (art. 1.025 do CPC).5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.(APELREEX 2089891/SP. 0022690-80.2013.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira. Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 27/06/2017)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO 2º. ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA
expressa menção (art. 1.025 do CPC).5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.(APELREEX 2089891/SP. 0022690-80.2013.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira. Órgão julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 27/06/2017)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO 2º. ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA
mesmo. Na verdade, ele é a culminação de um procedimento que visa, justamente, a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.Se todos esses elementos foram declarados pelo próprio contribuinte, é evidente a inutilidade de mais um ato formal que em
Constitucional n.º 33/2001, impende ainda considerar o conteúdo teleológico das contribuições de intervenção no domínio econômico.Como é cediço, as contribuições de intervenção no domínio econômico viabilizam a ingerência positiva do Estado nas atividades econômicas, a fim de realizar políticas públicas preservativas do equilíbrio dos setores e cumprir objetivos sociais vários, muitos erigidos à condição de princípios na própria Constituição Federal, a exemplo dos p
contribuições ao INCRA, SENAC, SEBRAE, SESC e salário-educação; b) seja extirpada da base de cálculo das contribuições em cobrança as verbas referentes ao terço constitucional de férias; c) seja afastado da cobrança o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69.Com a inicial (fls. 04/29) e posterior aditamento (fl. 63) foram juntados documentos (fls. 31/62), inclusive procuração (fl. 64).A Fazenda Nacional apresentou impugnação aos embargos (fls. 67/82), quando pugnou pela manutenção d