134 Resultado da pesquisa desprovimento do apelo defensivo - em: 15/01/2025
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12 Rio Branco-AC, segunda-feira 21 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.278 quantum da reprimenda corporal aplicada, resta incabível a alteração do regime de cumprimento de pena para outro mais brando, à luz da interpretação a contrario sensu do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 4. Desprovimento do apelo defensivo. APELO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela defesa e DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial para majorar a pena privativa de liberdade e fixá-la em 02 (dois) anos e 06 ( seis) meses de reclusão, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000756-65.2019.4.03.6
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, FABIO DE LIMA ROMAO Advogados do(a) APELANTE:ANDERSON LUIZ FERREIRA BUZO - MS19708-A, JOSE ROBERTO FERNANDES COELHO - MS8702-A, GABRIEL CAMPOS DE LIMA - MS15521-A APELADO: FABIO DE LIMA ROMAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELADO: GABRIEL CAMPOS DE LIMA - MS15521-A, ANDERSON LUIZ FERREIRA BUZO - MS19708-A, JOSE ROBERTO FERNANDES COELHO - MS8702-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó
R E LA T Ó R I O Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de FÁBIO DE LIMA ROMÃO contra a sentença (ID108534651) que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu à pena de 02 ( dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 (ID108534651). Em suas razões recursais, o Ministério Públi
8 Rio Branco-AC, segunda-feira 21 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.278 Apelado: A. M. de B. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelado: A. S. de A. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelado: A. L. S. de S. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelado: A. F. da S. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelante: A. S. de A. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelante: A. M. de B. D. Público: Michael Marinho Perei
Rio Branco-AC, segunda-feira 21 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.278 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 13 APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das
10 Rio Branco-AC, segunda-feira 21 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.278 D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelado: Francisco Jailson Ferreira Portela D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Assunto: Quadrilha Ou Bando APELO DA DEFESA. PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCA
Rio Branco-AC, segunda-feira 21 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.278 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por falta de previsão legal na Lei 9.296/96, e quando puder ser aferida por outros meios de prova. Precedentes do TJAC e STJ. 2. Estando fartamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito de pertencimento a organização criminosa, não há como acolh
Rio Branco-AC, segunda-feira 21 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.278 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Apelante: E. K. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelante: F. C. de A. D. da S. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelante: F. L. F. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelante: F. C. da S. C. D. Público: Michael Marinho Pereira (OAB: 3017/AC) Apelado: M. P. do E. do A. Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Ildon Maximiano Peres Net
3. Dosimetria da pena. Pena-base majorada diante da quantidade expressiva de maços de cigarros contrabandeados pelo réu, considerando o potencial dano a saúde pública que pode causar o consumo de tais produtos importados à revelia dos órgãos de fiscalização sanitária em ¼ (um quarto), resultando definitiva em 02 ( dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4. Tendo em vista a reincidência específica, resta mantido o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos dos ar