10.003 Resultado da pesquisa devedor distrito federal - em: 28/01/2025
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Edição nº 81/2011 Brasília - DF, terça-feira, 3 de maio de 2011 impugnação, requerendo a extinção dos embargos, uma vez que condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada.No mérito, entende que a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública mostra-se cabível, pois fazem parte de estruturas diferentes do Governo do DF. Réplica às fls. 22/24.É o breve
Edição nº 60/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de março de 2012 § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada e
Edição nº 60/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de março de 2012 de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez,
Edição nº 60/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de março de 2012 as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que após a EC n° 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (faland
Edição nº 60/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de março de 2012 autenticada(s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que o(s) mesmo(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e art. 12, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqu
Edição nº 60/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de março de 2012 anos, ficando, assim, protegido(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e art. 12, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental
Edição nº 121/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de junho de 2012 CAMARGO Credor MARIA JOSE SAMPAIO EVERTON Credor MARIA LIDIA CHAVES DOS SANTOS Credor MARIA LILA COUTINHO VILLANOVA Credor MARIA LINO LOPES NUNES Credor MARIA LOPES DE AZEVEDO Credor MARIA LOPES DE AZEVEDO Credor MARIA MADALENA ALVES DE ARAUJO Credor MARIA MERCEDES LEITE DE OLIVEIRA Credor MARIA OLENUBIA PINHEIRO COSTA Credor MARIA PERPETUA NEVES Credor MARIA ROSALI DE SOUSA Credor MARIA SIRLEI B. DE OLIV
Edição nº 123/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2012 É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que o(s) mesmo(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e art. 12, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante regi
Edição nº 190/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2012 8ª Vara da Fazenda Pública do DF EXPEDIENTE DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2012 Juiz de Direito: Donizeti Aparecido da Silva Juiz de Direito Substituto: Giordano Resende Costa Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 86803-0/02 - Reparacao de Danos - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, DF0126
Edição nº 65/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2012 uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento