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2052/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região controles de jornada, com o adicional de 50% (limite da exordial - f. 05), com os respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSRs e FGTS + 40%, observada a Súmula 264/TST. Declarou, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção dos reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40-%. Mantido o valor da condenação, po
2443/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgado da sentença exequenda, bem como da presente decisão, para que então se faça a liquidação complementar. Nada a deferir, por ora, no aspecto, portanto. 3 CONCLUSÃO EX POSITIS E, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE o pedido ventilados nos Embargos à Execução e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à
2310/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017 CARLOS VIEIRA CRATZ manifesta-se às fls. 552/558. Manifestação da perita do Juízo às fls. 561/562. É o relatório. Decido. 2 RAZÕES DE DECIDIR 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos à execução apresentados, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO Não há qualquer determinação no v. acórdão exequendo para que se considere nos c�
2301/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017 doExmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. João Hilário Valentim, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo arguida pelo agravado em contrarrazões; conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhes provi
2018/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016 Advogado Valéria Gaurink Dias Fundão(OAB: 13406/ES) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA Rodrigo de Souza Grillo(OAB: 6766/ES) Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO Ciência do(s) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca do despacho abaixo exarad
2005/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016 CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e intimem-se. Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª Instância-SEPEX2. DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES No exercício eventual da Presidência /gr-11 Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista Processo Nº AP-0014800-51.2011.5.17.0001 Processo Nº AP-14800/2011
2181/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017 Ficam os ilustres advogados intimados do presente despacho. DESPACHO Vistos, etc. 1. Perante a necessidade de imprimir celeridade ao feito, e considerando a complexidade dos cálculos, determino a realização de perícia. 2. Deve ser observado, em relação às contribuições previdenciárias e fiscais: - que os valores devidos referentes à prestação de serviço anterior
2256/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017 Em audiência, f. 1126, realizada em 31/08/2015, foi determinado à reclamada que informasse no prazo de cinco dias, a relação de suas obras ativas e efetuasse uma revisão do laudo apresentado em relação às suas obras ativas, no prazo de trinta dias, bem como facultado ao MPT, a vistoria nas referidas obras. Em 24/08/2016 o MPT apresentou “novo pedido de cumprimento de
2127/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016 675 De plano, observa-se que o v. acórdão apresentou com clareza os Assim, denota-se que o reclamante, diante de sua insatisfação com fundamentos de sua decisão, não sendo constatado qualquer vício. o que foi decidido, apresenta embargos de declaração tão somente A respeito do Agente Ruído, como já bem fixado no v. acórdão, o objetivando a modificação do
1743/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015 trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. Após, expeça-se alvará ao reclamante dos bloqueios de fls. 130 e 147. Em seguida, liberem-se os veículos bl